Processo 0001040-97.2025.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001040-97.2025.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001040-97.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JUNIOR DOS SANTOS MIRANDA RECLAMADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c298a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.   Analisando os autos, verifico que o presente feito se encontra em fase de execução, decorrente de sentença de mérito transitada em julgado (ID dfd59d4), proferida por este Juízo na fase de conhecimento (ID d97eded). A referida sentença condenou a empresa JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas em favor do trabalhador JUNIOR DOS SANTOS MIRANDA. Na mesma oportunidade, a sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do sócio CARLOS FERREIRA DAS NEVES, determinando que este responda pela dívida caso a empresa principal não cumpra a obrigação ou não possua patrimônio suficiente. Durante o curso da execução, foi noticiado e comprovado que a devedora principal, JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encontra-se sob o regime de recuperação judicial, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás (Processo 5188648-43.2025.8.09.0011). Diante desse fato, este Juízo determinou a suspensão da execução em face da empresa e expediu a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito (ID 252bb29), para que o trabalhador habilitasse seu crédito principal no processo de recuperação judicial, conforme determina a legislação. Na sequência, o exequente apresentou manifestação (ID 18f3ebd) requerendo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, o sócio CARLOS FERREIRA DAS NEVES. O pedido foi expressamente deferido por este Juízo por meio do despacho de ID 0196b95, que determinou a citação do sócio e o início das pesquisas patrimoniais exclusivas contra ele, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis, como o SISBAJUD e o RENAJUD. Ocorre que a executada JEONCEL TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou a petição de ID 2900f96, acompanhada da decisão judicial de ID 28885d6, proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial. A referida decisão do Juízo Cível, fundamentada em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todos os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica que tramitam na Justiça do Trabalho contra a empresa recuperanda. Com base nesse documento, a empresa requer o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para prosseguir com os atos contra o sócio e pede a paralisação das medidas constritivas. Intimado para se manifestar sobre o pedido da empresa, o exequente apresentou a petição de ID 18338b8. O exequente argumenta que não existe um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em curso na fase de execução deste processo. Defende que a responsabilidade do sócio foi estabelecida de forma definitiva na própria sentença da fase de conhecimento. Além disso, destaca que os valores retidos indevidamente das contas da empresa já foram desbloqueados por ordem deste Juízo (ID ec18dc5), conforme atesta a certidão de ID 0228498, e que a execução deve prosseguir normalmente apenas contra o patrimônio pessoal do sócio condenado subsidiariamente. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. A análise do pedido formulado pela empresa executada (ID 2900f96) exige a…

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