Processo 0001041-23.2022.8.17.3060

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001041-23.2022.8.17.3060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Parnamirim
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. DES. GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0001041-23.2022.8.17.3060 AUTOR(A): LUCINETE DO NASCIMENTO SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCINETE DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A petição inicial (ID 122668249) narra que a Autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria e pensão por morte, foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a quatro contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter solicitado ou autorizado junto à instituição financeira Ré. Os contratos impugnados são os de nº 617040319, 637307770, 634642339 e 637142142. Afirma não ter recebido quaisquer valores decorrentes de tais operações e sustenta a ocorrência de fraude, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária do feito; o deferimento de tutela de urgência para suspender os descontos, sob pena de multa; a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos; a condenação do Réu à devolução em dobro dos valores descontados, que à época do ajuizamento somavam R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais). Por meio da Decisão (ID 122778379), foi deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação da parte Ré. Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 128984752), tempestivamente. Em sede preliminar, arguiu o defeito de representação processual, por ser a Autora analfabeta e não ter sido juntada procuração por instrumento público ou por instrumento particular com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. No mérito, defendeu a regularidade de todas as contratações. Sustentou que os contratos nº 637142142 e 634642339 se referem a operações de refinanciamento de dívidas anteriores, com a liberação de valores líquidos à Autora, e que todos os contratos foram celebrados de forma regular, com a devida disponibilização dos valores nas contas de titularidade da Autora. Alegou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dever de indenizar, bem como a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica (ID 133739360), na qual impugnou os documentos juntados pelo Réu, reafirmou os termos da petição inicial e sustentou a existência de fraude na confecção dos documentos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131140720), a parte Ré reiterou o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora, e de expedição de ofício à instituição bancária para apresentação de extratos (ID 132033081). Sobreveio a Decisão (ID 185796312), que determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0016553-79.2019.8.17.9000. Em petição (ID 227127485), a parte Autora…

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