Processo 0001041-26.2026.5.09.0095
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001041-26.2026.5.09.0095 AUTOR: CRISLAINE CAMILA OLIVEIRA SANDOVAL RÉU: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4f1480 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por CRISLAINE CAMILA OLIVEIRA SANDOVAL nos autos da ação trabalhista em que contende com LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Conta a requerente que fora admitida em 20.09.2024, na função de auxiliar de linha de produção. Relata que, no início da relação, teve seu armário individual arrombado e pertences pessoais subtraídos. Aduz que tal infortúnio repetiu-se, ao menos, três outras vezes. Narra, ainda, supostos furtos de aparelhos celulares na empresa, quando passaram a circular boatos de que a própria autora era agente ativa do ilícito, tendo a autora registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial (Id.bd6c3c8). Alega que a situação escalonou diante da omissão da requerida, quando, segundo afirma na peça de ingresso, “foi surpreendida por duas funcionárias, que a encurralaram dentro de uma cabine sanitária”, ocasião em que “passaram a agredi-la fisicamente. Durante o ataque, utilizaram instrumento cortante para causar lesões em seus braços, chegando a escrever em sua pele as expressões ofensivas ‘rata’ e ‘x9’.” Diz que, após o ocorrido, solicitou seu prontuário médico ao setor de saúde da empresa, que teria realizado os primeiros socorros e curativos emergenciais, inclusive com registros fotográficos. Pugna, em sede de tutela provisória, pela imediata intimação da reclamada para que apresente prontuários médicos, fichas de atendimento, registros ambulatoriais e demais documentos relativos ao atendimento médico prestado à autora em virtude da suposta agressão. Não obstante, também requer que sejam anexados os registros fotográficos das lesões, cortes e ferimentos, além de eventuais relatórios internos, sindicâncias ou comunicações sobre o ocorrido. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório, em síntese. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha, depreende-se que é necessária a existência concomitante de ambos requisitos legais. Em razão disso, incumbe à parte comprovar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - periculum in mora, bem como apresentar provas que ratifiquem a verossimilhança das suas alegações (fumus boni iuris), convencendo o juiz, dessa maneira, da probabilidade da existência do direito pleiteado. Todavia, cumpre salientar que a tutela de urgência não comportará acolhimento quando verificado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, à luz do §2º do art. 300 do CPC. De plano, não vislumbro a existência dos requisitos legais para conceder a liminar pleiteada. Em que pese todo o articulado na inicial, entendo que a probabilidade do direito não restou devidamente comprovada. Nesse sentido, as fotografias coligidas junto ao Id.37530fd não são suficientes para demonstrar a ocorrência das agressões narradas, motivo pelo qual considero que reclama por cognição exauriente. Destarte, restou indemonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao…
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