Processo 0001041-28.2025.5.05.0271
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0001041-28.2025.5.05.0271 RECORRENTE: ANA GESSICA RAIANE RODRIGUES COSTA - LTDA RECORRIDO: VAGNER SANTOS DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfc17f6 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamada ANA GESSICA RAIANE RODRIGUES COSTA - LTDA interpôs recurso ordinário, mas não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Analiso. O juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (id. 51739f1): [...] Analisemos a questão da assistência judiciária em relação à parte Reclamada que formula tal pleito em sede de defesa. A questão é controvertida nos tribunais trabalhistas pátrios. Ora, o §3º do art. 790 da CLT registra a expressão “salário” e obviamente quem recebe salário é o empregado, razão pela qual entendo que o empregador, seja pessoa física ou jurídica não tem direito a tal benefício. A 4ª Turma do TRT03 analisou o assunto nos autos n. 00420-2002-012-03-00-0 AP, publicado no DJMG de 24/05/2003 sendo elaborada a seguinte ementa pelo Relator Desembargador Júlio Bernardo do Carmo: “EMENTA: 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPREGADOR. A categoria econômica integrada pelos empregadores não se beneficia da gratuidade judiciária na esfera trabalhista, a qual, não obstante os termos do inciso LXXIV, do art. 5o., da Constituição da República, destina-se apenas ao empregado-reclamante e, ainda assim, no caso de comprovada miserabilidade.” A parte Reclamada não comprovou nos autos a sua hipossuficiência financeira. Ademais, o TRT da 5ª Região editou a Súmula 58 nos seguintes termos: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais.” Assim, indefiro à parte Reclamada os benefícios da Gratuidade de Justiça. A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, não fazendo distinção entre pessoas físicas ou jurídicas. A CLT, alterada pela Lei nº 13.467/17, estabelece no art. 790, §4º, que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recurso para pagamento das custas do processo” O CPC/2015, aplicado subsidiariamente nesta Especializada, em seu artigo 98, regulamenta: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; (…).” Ainda, o artigo 99, § 3º, do citado diploma, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, logo, sendo pessoa jurídica, para se beneficiar da gratuidade da justiça, deve comprovar de forma inconteste sua hipossuficiência…
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