Processo 0001041-28.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001041-28.2025.5.09.0041 RECORRENTE: SAMUEL COSTA PINHEIRO RECORRIDO: HAVAN S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4abaf9e proferida nos autos. s/distr Vistos, etc. Conforme consta da certidão de Id. f8a8a5e, há identidade de partes entre o presente processo, distribuído a este Relator no dia 17/06/2026, às 13h, e o processo nº 0000556-28.2025.5.09.0041, distribuído no dia 23/09/2025 (primeira distribuição) e no dia 17/06/2026, às 12h31 (segunda distribuição), ao Exmo. Desembargador Ricardo Bruel da Silveira, integrante da 4ª Turma deste Tribunal. Em análise dos respectivos autos, verifica-se que a presente demanda guarda estreita correlação com as matérias discutidas no processo nº 0000556-28.2025.5.09.0041, pois versam sobre o mesmo contrato de trabalho, tendo o Julgador de origem reconhecido a dependência deste feito, em face da conexão, com o processo nº 0000556-28.2025.5.09.0041, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil (decisão de Id. 20e735e). No presente processo, o autor pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, além de outros pedidos decorrentes. Já no processo nº 0000556-28.2025.5.09.0041 o autor requer, entre outros pedidos, o pagamento de danos morais decorrentes da doença ocupacional. Além disso, analisando o processo nº 0000556-28.2025.5.09.0041, observa-se que no julgamento da pretensão de danos morais decorrentes de doença ocupacional foi utilizado o laudo pericial produzido nos presentes autos (conforme sentença de Id. a963aec), em observância ao decidido no acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que determinou "o retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento da pretensão de dano moral decorrente de doença ocupacional, o que deverá ocorrer simultaneamente com os autos 0001041-28.2025.5.09.004, após a produção da prova pericial, a fim de se evitar julgamento contraditório" (acórdão de Id. 1433fb5). O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo” (destaquei). No caso, o primeiro recurso encaminhado a este Tribunal foi o de nº 0000556-28.2025.5.09.0041, distribuído no dia 23/09/2025 (em primeira distribuição) e no dia 17/06/2026, às 12h31 (em segunda distribuição), ao Exmo. Desembargador Ricardo Bruel da Silveira, integrante da 4ª Turma deste Tribunal, e que ainda se encontra pendente de julgamento. Desse modo, nos termos dos artigos 55, 286, I, e 930, parágrafo único, todos do CPC, proceda-se à redistribuição dos presentes autos, por dependência, em face da conexão, a fim de se evitar a existência de decisão conflitante ou contraditória com aquela a ser proferida no processo nº 0000556-28.2025.5.09.0041, sem prejuízo de futura compensação. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, apenas para ciência. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. EDMILSON ANTONIO DE LIMA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL COSTA PINHEIRO
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