Processo 0001041-35.2024.5.12.0023

TRT12 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001041-35.2024.5.12.0023
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AIAP 0001041-35.2024.5.12.0023 AGRAVANTE: IRMAOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: JOAO CARLOS CLEMES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001041-35.2024.5.12.0023 (AIAP) AGRAVANTE: IRMÃOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA AGRAVADO: JOÃO CARLOS CLEMES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO ANTECEDENTE. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR. PRAZO DE CINCO DIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Como a questão consiste em saber se foi assegurado o direito de impugnar a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, consoante dispõe o §2º do art. 879 da CLT, cujo procedimento antecede a liquidez, certeza e exigibilidade da importância reclamada, é incompatível exigir da parte executada a garantia da execução para assegurar o processamento do agravo de petição, na conformidade dos arts. 882 e 884 do mesmo diploma. II. Revelando a tramitação a expedição de intimação para manifestação sobre a conta de liquidação no prazo de 5 (cinco) dias, a prolação em seguida de decisão que considera desnecessário esse procedimento e que homologa o cálculo, de outra subsequente que reconsidera a anterior e determina o cumprimento do §2º do art. 879 da CLT e uma terceira, em razão de petição da parte exequente, que reconhece a preclusão consumativa, o tumulto processual evidencia cerceamento do direito de defesa assegurado no inc. LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a inobservância do devido processo legal previsto no §2º do art. 879 da CLT do direito de impugnar a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, motivo pelo qual é reaberto o prazo de impugnação pelo saldo remanescente de 3 (três) dias úteis.       VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE INSTRUMENTO, da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo agravante IRMÃOS DA ROLT - TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e agravado JOÃO CARLOS CLEMES. A parte executada interpõe agravo de instrumento nas fls. 785-794 (Id. 94a221a) contra a decisão da fl. 780 (Id. 6066f3d) que não recebe o agravo de petição das fls. 765-771 (Id. 7eff27c). A parte exequente apresenta contraminuta nas fls. 799-802 (Id. d152f84), dizendo que não deve ser conhecido por falta de garantia do juízo. É o relatório. V O T O Com relação à inadmissibilidade do agravo de instrumento por deserto, como esse instrumento judicial visa destrancar o agravo de petição cujo seguimento é negado por ausência de garantia da execução, a questão diz respeito ao mérito e com ele será apreciada. Dessa maneira e preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e da contraminuta. M É R I T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA Deserção do agravo de petição No caso em apreço, consta da decisão do juízo da execução da fl. 780 (ID. 6066f3d), no que interessa, o que segue: "Além disso, o Agravo de Petição interposto pela reclamada não pode ser conhecido, uma vez que a execução não se encontra garantida, requisito indispensável à admissibilidade do referido recurso, nos termos do art. 884, §1º, da CLT e da Súmula nº 128, I, do TST". Tendo em vista, portanto, que a questão consiste em saber se foi assegurado o direito de impugnar a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias,…

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