Processo 0001041-39.2026.8.16.0076

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001041-39.2026.8.16.0076
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Coronel Vivida
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: 46 3905 6680 - E-mail: cv-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001041-39.2026.8.16.0076   Processo:   0001041-39.2026.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/05/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CASSIANO GOULART SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DENISON DALLACORTE OLIVEIRA, ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO, JESSICA CRISTINA DA SILVA, CAMILA ALVES DE LIMA, SIRLEI SOARES DA SILVA, CASSIANO GOULART, LUAN BOCA SANTA e WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE. A CASSIANO GOULART imputou-se a prática dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em relação ao fato 01, e no art. 33, caput, da mesma lei, em relação ao fato 02, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que os acusados teriam se associado de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas, havendo divisão de tarefas, cabendo a WILLIAN MATHEUS SOARES SANTOS BREGOCHE a coordenação das atividades ilícitas, inclusive de dentro do estabelecimento prisional; a CAMILA ALVES DE LIMA o custeio do transporte, conferência, pesagem e armazenamento dos entorpecentes; a ALISSON MATEUS DA SILVA MACHADO a realização dos “resgates” e intermediação das ações; a DENISON DALLACORTE OLIVEIRA o transporte das substâncias; a JESSICA CRISTINA DA SILVA e SIRLEI SOARES DA SILVA o armazenamento das drogas, sendo esta última também responsável pelo recrutamento de terceiros; e a CASSIANO GOULART e LUAN BOCA SANTA o fornecimento dos entorpecentes para fins de revenda (mov. 74.1). Citados e regularmente notificados (movs. 140.1, 147.1, 138.1, 139.1, 152.1, 149.1, 146.1 e 144.1), os réus Alisson Mateus Da Silva Machado, Camila Alves De Lima, Cassiano Goulart, Denison Dallacorte Oliveira, Jessica Cristina Da Silva, Luan Boca Santa, Sirlei Soares Da Silva e Willian Matheus Soares Santos Bregoche apresentaram resposta à acusação, respectivamente, nos movs. 174.1, 176.1, 156.1, 161.1, 177.1, 195.1, 175.1 e 194.1. A defesa de Cassiano Goulart requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal. Sobreveio decisão rejeitando as preliminares arguidas, afastando as teses de nulidade, reconhecendo a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, e, por conseguinte, recebendo a denúncia, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 27 de janeiro de 2026, foram ouvidas as testemunhas Rômulo Contin Ventrella (mov. 448.1), Ramiro Faria França (mov. 448.2), Julio Cesar de Ramos (mov. 448.3), Jenifer Maiara da Silva Bueno (mov. 448.4), Leandro Felipetto (mov. 448.5), Roberto Augusto Schirr (mov. 448.7), Lucimara Aparecida dos Santos (mov. 448.8) e Mariane de Ramos Bonfim (mov. 448.9), bem como os informantes Leandro Goulart (mov. 448.6) e Érica Tauane Silva do Pilar (mov. 448.10). Ao final, foram realizados os interrogatórios dos réus Jéssica Cristina da Silva (mov. 448.11), Camila Alves de Lima (mov. 448.12), Sirlei Soares da Silva (mov. 448.13), Cassiano Goulart (mov. 448.14), Alisson Mateus da Silva Machado (mov. 448.15), Luan Boca Santa (mov.…

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