Processo 0001041-43.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001041-43.2025.8.27.2703/TO AUTOR : DEUZINA APARECIDA DE OLIVEIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : MARIANA BANDEIRA TEIXEIRA (OAB TO010352) ADVOGADO(A) : MARCIO VICTOR LOPES AMADO (OAB TO007796) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEUZINA APARECIDA DE OLIVEIRA ANTUNES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , partes qualificadas nos autos. Narra a autora que identificou empréstimo consignado que não teria contratado, com liberação de R$ 14.568,47 (quatorze mil quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos) e pagamento previsto em 84 parcelas mensais de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Sustenta que a assinatura constante no instrumento contratual é falsa, conforme parecer elaborado no âmbito de procedimento administrativo perante o PROCON/TO. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida no evento 10, DECDESPA1 . Citada, a instituição financeira apresentou contestação no evento 33, CONT2 . Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, suscitou ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto em razão da cessão do contrato. Arguiu, ainda, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que apresentou a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade da autora. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme evento 35, TERMOAUD1 . A autora apresentou réplica no evento 42, REPLICA1 . Intimadas para especificarem as provas, a requerida postulou a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. No evento 53, DECDESPA1 , foi indeferida a produção de novas provas e reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme já reconhecido na decisão do evento 53, uma vez que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES A impugnação à gratuidade da justiça resta prejudicada, pois, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor atribuído deve corresponder à soma das pretensões econômicas deduzidas, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. Igualmente, não há falar em ausência de interesse processual. A tentativa de resolução administrativa da controvérsia, embora recomendável, não é requisito para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegada cessão do contrato…
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