Processo 0001041-44.2025.8.17.2340
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Bonifacio, 47, BREJO DA MADRE DE DEUS - PE - CEP: 55170-000 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0001041-44.2025.8.17.2340 AUTOR(A): MARCELO LIMA SILVA RÉU: MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de verbas remuneratórias, pelo rito comum, ajuizada por MARCELO LIMA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS/PE, objetivando, em síntese, a implantação e o pagamento do abono-família previsto nos arts. 3º, VIII, 133 e 137 da Lei Municipal nº 18/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), relativamente a dois dependentes econômicos, o cônjuge (casamento celebrado em 2019) e o filho menor (nascido em 11/03/2021), à razão de 5% do menor vencimento efetivamente pago pelo Município por dependente, adotado como piso, em cada período, o salário mínimo nacional (id. 222220618). Narra o autor que, em 22/03/2021, protocolou requerimento administrativo postulando a implantação do benefício, o qual não teria sido efetivamente apreciado, permanecendo o Município inerte, de modo que nenhuma parcela do abono-família foi incluída em sua remuneração, conforme fichas financeiras de 2021 a 2025. Sustenta a natureza remuneratória e alimentar da verba, de trato sucessivo, e requer o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (planilha de abril/2021 a novembro/2025, no montante aproximado de R$ 7.385,40), das parcelas vincendas enquanto perdurar a dependência, bem como dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional por tempo de serviço e demais verbas cujo cálculo tenha por base a remuneração integral. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.385,40 e postulou a gratuidade da justiça. Pela decisão de id. 222349820, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC), determinando-se a citação do ente promovido. Não houve pedido de tutela provisória. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS apresentou contestação (id. 228848836). Preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência gera presunção meramente relativa e de que o autor não comprovou a incapacidade econômico-financeira. No mérito, aduziu que: (i) por meio da Portaria nº 380/2021 teria concedido o abono requerido; (ii) o servidor faria jus apenas à parcela de abril/2021, no valor de R$ 51,27 por dependente, porquanto, a partir de maio/2021, sua remuneração teria ultrapassado o teto de baixa renda; (iii) o abono-família é benefício compreendido pelo Regime Próprio de Previdência Social municipal (art. 38, I, "g", da Lei Municipal nº 153/2004) e, por força do art. 40, § 12, da CF, seguiria as diretrizes federais, aplicando-se a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021; e (iv) o art. 137 do Estatuto veicularia apenas a fórmula de cálculo, e não o critério de enquadramento. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pelo reconhecimento tão somente da parcela de abril/2021 (R$ 51,27 por dependente). Juntou a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021 (id. 228848837) e o requerimento administrativo (id. 228848838). Intimado, o autor…
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