Processo 0001041-44.2026.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001041-44.2026.5.18.0008 AUTOR: ASSOCIACAO GOIANA DE SUPERMERCADOS RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98e8d6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inoponibilidade de Cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela Associação Goiana de Supermercados (AGOS) em face do Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Supermercado, Hipermercado no Município de Goiânia e Macro Região (SECOM-GO) e do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás (SINCOVAGA-GO). A autora sustenta representar os interesses específicos de um rol de empresas associadas e expressamente autorizantes, com o escopo de ver declarada a inoponibilidade e a inaplicabilidade de regramento convencional discriminatório inserido no instrumento normativo de sua categoria. O núcleo fático da controvérsia reside na Cláusula Décima Segunda Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, a qual regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em domingos e feriados. O texto do caput do referido dispositivo autoriza a utilização de mão de obra de empregados e de terceirizados nesses dias exclusivamente até as 11:00 horas, condicionando qualquer extensão de horário para além desse limite à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho individualizado com o sindicato profissional, sob cominação de severas multas de R$ 500,00 por trabalhador e por dia trabalhado irregularmente. Ocorre que o Parágrafo Terceiro da mesma cláusula isenta dessa obrigação as empresas filiadas ou associadas ao sindicato patronal (SINCOVAGA-GO) que estiverem adimplentes com suas obrigações financeiras sindicais, incluindo taxa social, contribuição confederativa, contribuição assistencial e contribuição negocial patronal. A autora argumenta que essa estrutura impõe um grave desequilíbrio e discriminação de cunho anticoncorrencial, coagindo indiretamente as empresas do mesmo segmento econômico à filiação sindical patronal sob pena de restrição severa de funcionamento ou assunção de onerosas obrigações burocráticas. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora foi inicialmente apreciado pelo Juízo Plantonista em 06 de junho de 2026, oportunidade na qual a dilação liminar foi indeferida (ID be81a4d). O fundamento adotado pela r. decisão plantonista sustentou que a autorização para trabalho em domingos e feriados se submete obrigatoriamente ao crivo da negociação coletiva e que, sob a ótica dos Temas 935 e 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não restaria configurada violação patente à liberdade sindical, haja vista a previsão de direito de oposição aos não filiados no pagamento das contribuições sindicais. Inconformada com o provimento liminar negativo, a autora apresentou tempestivo Pedido de Reconsideração (ID 127b62a) em 08 de junho de 2026. Nas suas razões, a requerente alega a existência de premissa equivocada no julgado de plantão, apontando que a controvérsia não reside na exigência ou não de norma coletiva para o funcionamento do comércio, mas sim na impossibilidade de a norma coletiva criar discrímen operacional lesivo de mercado com base unicamente na filiação sindical das empresas concorrentes. Aduz,…
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