Processo 0001041-47.2025.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001041-47.2025.5.18.0083 AUTOR: MARIA CIRENE SANTIAGO DE OLIVEIRA RÉU: ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 942ff85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CIRENE SANTIAGO DE OLIVEIRA em face de ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR GARAVELO LTDA e SALUT SERVIÇOS DE ENFERMAGEM EIRELI, nos limites da fundamentação, para determinar o levantamento, pela Reclamante, do depósito judicial de R$ 7.228,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face das aludidas Rés. Julgo, também, IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face do INSTITUTO GOIANO DE PEDIATRIA LTDA – EPP e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. Concedo apenas à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a serem suportados pela 1ª e 2ª Reclamadas, em favor do advogado da Reclamante. Arbitro, ainda, honorários advocatícios em 10% dos valores atualizados dos pedidos rejeitados, a serem suportados pela Reclamante em favor dos advogados da 1ª e 2ª Reclamadas. Com relação ao 3º Reclamado, INSTITUTO GOIANO DE PEDIATRIA LTDA – EPP, arbitro honorários advocatícios a serem suportados pela Reclamante em favor da advogada do referido Réu em 10% do valor atualizado da causa. Com relação ao 4º Reclamado, MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, arbitro honorários advocatícios a serem suportados pela Reclamante em favor da advogada do referido Réu em 10% do valor atualizado da causa. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no § 4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo a Reclamante beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência da Autora, conforme o texto restante art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, ficam os Reclamados cientes de que, caso desejem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à Autora e pleitear o pagamento do crédito, deverão ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Ausentes quaisquer das situações previstas no Art. 793-B da CLT, deixo de condenar a Reclamante em litigância de má-fé. Custas pela 1ª e 2ª Reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 144,56, calculadas sobre R$ 7.228,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. (jms) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GOIANO DE PEDIATRIA LTDA - EPP - ORGANIZACAO HOSPITALAR GARAVELO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.