Processo 0001041-52.2024.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU ROT 0001041-52.2024.5.09.0012 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: RODRIGO LENON DIAS ESTEVES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001041-52.2024.5.09.0012 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA AO ART. 840, § 1º DA CLT. IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. O pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, porém a parte autora não está obrigada a apresentar na petição inicial cálculos exatos, bastando simples estimativa. Não se pode exigir valores precisos, especialmente por serem evidentes as dificuldades para o seu alcance, por parte do trabalhador, que na maioria das vezes não tem acesso amplo e completo a informações e documentos mantidos pelo empregador. Limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial implicaria, ainda, violação ao inciso XXXV do art. 5º da CF, que garante o acesso à justiça. Interpretação adequada ao art. 840, § 1º, da CLT. Aplicação da decisão proferida no IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 do Pleno deste Tribunal. Recurso ordinário do réu a que se nega provimento, no particular. PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. IMPEDIMENTO, INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. A Lei 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) e no art. 3º estabeleceu o impedimento, interrupção ou suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020. A Lei aplica-se às relações de trabalho, com amparo no art. 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Nesse contexto, as medidas estabelecidas quanto aos prazos prescricionais naquela Lei devem ser observadas, no que cabível, à pretensão relativa a créditos resultantes das relações de trabalho. Recurso ordinário do réu a que se nega provimento, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ausente o advogado Ricardo Jose Bosco, inscrito pela parte recorrida; sustentou oralmente o advogado Zoilo Luiz Bolognesi, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, Banco Bradesco S.A. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) limitar o direito do autor à equiparação salarial até o mês de abril/2022, devendo ser mantida a remuneração alcançada por todo o contrato de trabalho e…
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