Processo 0001041-56.2019.5.23.0006

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001041-56.2019.5.23.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001041-56.2019.5.23.0006 RECLAMANTE: TAMIRES RODRIGUES RAMALHO RECLAMADO: FRANCIELLY EVANGELISTA ABREU XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b650ab8 proferida nos autos. DESPACHO Procedi nesta data ao cancelamento da conclusão dos autos para despacho, em seguida, conclusos para decisão para fins de homologação do acordo apresentado. 1. Homologo o acordo descrito na petição de #id:5d36f70, ratificado por meio da petição de #id:99b79bf,99b79bf, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; 2. Multa na forma estipulada pelas partes; 3. Destaca-se que  as contribuições previdenciárias devidas sobre o valor do acordo respeitarão a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ n. 376 da SDI-1 do colendo TST, permanecendo devidas as custas processuais e contribuições previdenciárias fixadas na sentença transitada em julgado,  pois as partes não podem transigir sobre créditos consolidados de terceiros, no caso, da União. 4. Intime-se a reclamante, por seu advogado, para informar conta bancária de sua titularidade para fins de expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Com a informação, encaminhem-se os alvarás judiciais para transferência dos valores do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, observando-se os dados bancários informados pela autora. 6. Deverá a Exequente informar eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. 7. Após, intime-se a Executada para comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais devidas, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento desta execução, haja vista o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal/88, em seu inciso VII, introduzido pela Emenda Constitucional nº45 de 08.12.04, observando-se, ainda o que dispõe o art 216, inciso I, letra B do Decreto 3.048/99. 8. Devidamente recolhidas as verbas acessórias, certifique-se quanto a eventuais pendências, retornando-se os autos conclusos para fins de extinção da execução. 9. Desnecessária a intimação da União/INSS/PGF, nos termos do Artigo 2º, caput, da Portaria nº 757/2019 da Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso, que dispensa a intimação do órgão jurídico da União nas execuções de contribuições previdenciárias inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 10. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 02 de julho de 2026. IVAN JOSE TESSARO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLY EVANGELISTA ABREU XXX.XXX.XXX-XX

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