Processo 0001041-57.2014.8.17.0100

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001041-57.2014.8.17.0100
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001041-57.2014.8.17.0100 AUTOR(A): MARIA JOSE DE SOUZA RÉU: "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por MARIA JOSE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial situado na Rua Torres Galvão, nº 03, bairro de Caetés Velho, Abreu e Lima/PE (antigo Lote 01, Quadra 29, do Loteamento Fazenda Caetés). O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presente o interesse de agir. Não há nulidades a serem sanadas. Foram realizadas as citações dos confinantes (IDs 159353082 e 153221065), que não apresentaram contestação, bem como a citação por edital dos réus em local incerto e não sabido e de eventuais interessados (ID 97455929). As Fazendas Públicas da União (ID 97455929), do Estado (ID 97455930) e do Município (IDs 100144877 e 110692253) foram devidamente intimadas e manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público, após análise dos autos, pugnou por sua exclusão da lide, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID 98290059, reiterado aos IDs 193835288 e 194273528). A parte autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, requereu a produção de prova testemunhal para oitiva das testemunhas arroladas na inicial (Petição de ID 179487009). É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A prova oral requerida pela parte autora revela-se protelatória e despicienda para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório documental carreado aos autos, notadamente os instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios e instrumento de troca (IDs 97455918 e 97455922), as faturas de serviços públicos (água e energia elétrica) em nome da autora (IDs 97458082 e 97458083) e os documentos fiscais municipais/extrato de cadastro imobiliário (ID 213418923), é robusto e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Ademais, a revelia dos réus citados, tanto pessoalmente (confinantes) quanto por edital, corrobora a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme faculta o parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal (ID 179487009), por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. Passo à análise do mérito. O pedido formulado na petição inicial encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, que disciplinam a Usucapião Especial Urbana. Tais dispositivos exigem, cumulativamente: posse mansa,…

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