Processo 0001041-59.2026.5.18.0003

TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001041-59.2026.5.18.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0001041-59.2026.5.18.0003 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5386a3d proferida nos autos. DECISÃO A presente ação trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva 0010550-41.2022.5.18.0007 em trâmite na 7ª VT de Goiânia, movida pelo SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS, atuando como substituto processual da trabalhador ALCIOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.                                                                                                             Inicialmente, retifiquem a autuação para cadastrar nestes autos os advogados da demandada, habilitados nos autos da ação principal. Como é cediço não há prevenção do juízo que sentenciou na ação coletiva, consoante jurisprudência a seguir transcrita: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.A ação executiva individual, originada de sentença condenatória proferida em julgamento de ação coletiva, deve ser processada e julgada sem vinculação ou prevenção da ação principal, consoante o disposto no artigo 98, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Logo, em se tratando de coisa julgada coletiva, a prevenção do juízo da ação condenatória subsiste apenas e tão-somente quando a execução for coletiva,mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo. No caso, é competente para analisar o feito o juízo suscitante. (TRT18, CCCiv- 0010493-78.2021.5.18.0000, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, 06/08/2021)". Portanto, recebo a presente demanda. Feitas tais considerações, fica intimado o Sindicato autor para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Os cálculos devem incluir as contribuições previdenciárias e as custas processuais, conforme o art. 879, § 1º-B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". Ferramenta: Recomenda-se enfaticamente o uso do sistema PJe-Calc Cidadão. Para agilizar a análise judicial, as partes deverão anexar ao PJe tanto o arquivo em PDF quanto o arquivo de origem (.PJC). Download: O PJe-Calc Cidadão está disponível gratuitamente no site do TRT8 em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. DIRETRIZES PARA A PLANILHA DE CÁLCULOS A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários periciais (se houver), custas processuais e de liquidação, seguindo as diretrizes abaixo: FGTS e Multa de 40%: Os valores devidos de FGTS + 40% devem ser lançados em um item separado, na opção “a depositar”. Pagamentos realizados diretamente ao trabalhador não quitarão esta obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Comprovação: Serão considerados quitados apenas os depósitos em conta vinculada comprovados por extrato analítico. As partes poderão juntar extratos atualizados em 05 (cinco) dias. Honorários Sucumbenciais: Devem ser discriminados à parte no resumo do cálculo, sem serem…

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