Processo 0001041-60.2024.8.27.2741
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001041-60.2024.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : OSVALDINA RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO. TEMA 1.198/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) a legitimidade da exigência judicial de juntada de procuração atualizada e específica e de comprovante de endereço, como condição ao desenvolvimento válido do processo; e (ii) a possibilidade de apresentação tardia desses documentos em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, especialmente em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela e do dever de direção do processo (art. 139 do CPC), visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória. 4. A exigência não configura formalismo excessivo nem afronta ao princípio do acesso à justiça, mas mecanismo de proteção ao jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as diretrizes do CINUGEP/TJTO e com a jurisprudência pátria. 5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 6. É vedada a juntada de documentos essenciais apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e afronta à preclusão, não sendo possível sanar, nesta instância, vício que ensejou a extinção do feito na origem (arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC). 7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 dos recursos repetitivos autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da inicial para verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que observados os critérios de fundamentação e razoabilidade. 8. A primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) não afasta o dever de cooperação processual e de boa-fé (arts. 5º e 6º do CPC), nem autoriza o descumprimento de determinações judiciais legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É lícito ao magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de direção do…
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