Processo 0001041-63.2025.5.07.0015
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001041-63.2025.5.07.0015 RECORRENTE: MARRONY MATEUS MATOS RECORRIDO: BEFITNESS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a370b3 proferida nos autos. ROT 0001041-63.2025.5.07.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARRONY MATEUS MATOS LARISSA PEREIRA CARDOSO DO NASCIMENTO (CE47232) Recorrido: Advogado(s): BEFITNESS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS (CE12422) RECURSO DE: MARRONY MATEUS MATOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 666ea4c; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 781e12b). Representação processual regular (Id 17b2360). Preparo dispensado (Id 9e0b1af). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigo 5º, incisos LIV e LV.violação da legislação infraconstitucional: artigos 457, § 1º, 467, 477, § 8º, 482, alínea “a”, 487 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que a dispensa por justa causa foi mantida sem prova robusta, inequívoca e incontestável da prática de ato de improbidade. Afirma que o fato apurado decorreria de mero erro operacional na identificação dos códigos das mercadorias, sem comprovação de dolo, fraude ou intenção de causar prejuízo à empregadora. Defende que a conclusão regional teria resultado de presunções extraídas da prova testemunhal e de documentos produzidos unilateralmente pela empresa. Argumenta que a improbidade pressupõe comportamento doloso e que a manutenção da penalidade máxima, sem demonstração segura do elemento subjetivo da conduta, viola as regras de distribuição do ônus da prova, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Quanto à média remuneratória, afirma que percebia salário fixo acrescido de parcelas variáveis habituais, as quais deveriam integrar a base de cálculo das verbas rescisórias. Aduz que a questão possuiria autonomia em relação à modalidade de ruptura contratual e que a recorrida deveria ter apresentado documentação completa acerca da composição remuneratória. Relativamente às multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sustenta que a existência de controvérsia acerca da…
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