Processo 0001041-67.2025.5.09.0513

TRT9 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001041-67.2025.5.09.0513
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
29/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA CumSen 0001041-67.2025.5.09.0513 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc0e11c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 30 de maio de 2026. DESPACHO   I. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo de petição adesivo interposto pela parte exequente, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.  II. Com relação ao pedido de liberação de valores incontroversos, necessária, inicialmente, a apresentação de procuração específica para receber e dar quitação outorgada pelos substituídos processualmente à entidade sindical.  No particular, acompanho o entendimento atual da Seção Especializada do Egrégio Regional, destacando a seguinte ementa: AÇÃO COLETIVA 0000038-28.2014.5.09.0654. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O agravo de petição do exequente de fato foi interposto contra a decisão que estabelece exigência de o sindicato juntar procuração para levantar os valores. Assim, efetivamente, houve contradição no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Analisando a decisão impugnado pelo referido agravo, verifico que se trata de decisão interlocutória, no entanto, equipara-se à decisão terminativa do feito, pois quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente. Aplica-se, portanto, a parte final da OJ EX SE - 08, I, do TRTPR, admitindo-se o recurso imediatamente. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo, para conhecer do agravo de petição do exequente. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES. A Seção Especializada deste TRTPR possuía entendimento no sentido de que era inexigível autorização individual dos substituídos ou regularização da representação processual com juntada de procurações individuais para prosseguimento da execução coletiva pelo sindicato, sendo que a legitimidade para a execução englobaria também legitimidade para recebimento de valores. Contudo, recentemente, na sessão de 3.9.2024, o Colegiado debateu a questão e prevaleceu o entendimento de que "para o levantamento de valores, deve ser exigida a apresentação de procurações dos substituídos". Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000875-25.2021.5.09.0594. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024. Assim, intime-se a parte autora para a apresentação das procurações, no prazo de oito dias.  III. No decurso dos prazos acima, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª. Região, com as cautelas de estilo.   LONDRINA/PR, 30 de maio de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIAO

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