Processo 0001041-68.2026.5.12.0054

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001041-68.2026.5.12.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001041-68.2026.5.12.0054 RECLAMANTE: JULIO CESAR FERNANDES CASCAES JUNIOR RECLAMADO: ESCOLA DE TIRO 300 COMERCIO DE ARMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e8c56 proferida nos autos.   Vistos.   No sistema do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ser de urgência, esta de natureza antecipada ou cautelar, ou de evidência. Dos termos em que gizado o requerimento, concluo que pretende o autor a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. A tutela provisória de urgência antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, "caput", do CPC, ou seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", observando-se sempre a possibilidade de reversão do provimento antecipado (§3º). No caso, o autor requer a tutela provisória de urgência para que seja determinada a “imediata expedição das guias necessárias à habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego, bem como a adoção das medidas necessárias à liberação dos valores relativos ao FGTS ou, subsidiariamente, a expedição de alvará judicial substitutivo”. Argumenta que “foi dispensado sem justa causa em 27/03/2026, após aproximadamente 11 (onze) meses de prestação de serviços, sem receber qualquer verba rescisória decorrente da extinção contratual”; que “Além da ausência absoluta de pagamento das verbas rescisórias, o Reclamante permaneceu durante toda a contratualidade sem registro em sua CTPS, circunstância que impediu o regular acesso aos benefícios trabalhistas e previdenciários decorrentes da relação de emprego” e que os “comprovantes de transferências bancárias, pagamentos realizados via PIX, mensagens trocadas entre as partes e demais documentos acostados aos autos constituem elementos robustos aptos a demonstrar, em cognição sumária, a existência da relação de emprego alegada na presente demanda”. Somente os documentos juntados aos autos não permitem concluir com a necessária segurança que existiu vínculo de emprego entre as partes, tampouco a forma de extinção. Os prints de troca de mensagens juntadas às fls. 124-9 e os comprovantes de transferência bancária das fls. 177-8 e 180-5 não são capazes, em sede de cognição sumária, de comprovar o vínculo de emprego. É imprescindível o contraditório. Assim, não verifico o "fumus boni iuris" capaz de ensejar o deferimento do requerido sem a oitiva da parte contrária. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida, já que ausente requisito do art. 300 do Código Processual Civil. Intime-se o autor da presente decisão. Atribua-se visibilidade às rés dos documentos que acompanham a petição inicial. O presente feito não será remetido ao CEJUSC. Atribuída visibilidade às rés dos documentos que acompanham a petição inicial, citem-se para oferecerem contestação em 15 dias. Apresentada(s) a(s) resposta(s), intime-se a parte autora para manifestação e ambas as partes sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na manifestação à intimação, as partes deverão informar telefones, WhatsApp e e-mails atualizados para contato e poderão apresentar proposta para conciliação do feito. Apresentadas as propostas, deverá a secretaria da unidade dar ciência da proposta à parte adversa e envidar esforços no sentido da mediação e composição do litígio utilizando-se os meios eletrônicos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados