Processo 0001041-76.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001041-76.2025.5.11.0007 RECORRENTE: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA RECORRIDO: FABIO DE MELO CAVALCANTE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 68e686c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061913133063900000016440400 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de acréscimo salarial por acúmulo de funções. A recorrente pretende a reforma da decisão para excluir as condenações e os honorários sucumbenciais, além de pleitear a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores dos pedidos indicados na inicial limitam o montante da condenação; (ii) estabelecer se o exercício de atividades de liderança e coordenação concomitantes à soldagem configura acúmulo de funções ensejador de plus salarial; (iii) determinar se a exposição a ruído e radiação não ionizante, comprovada por perícia, justifica o pagamento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial constitui mera estimativa, não limitando o valor da condenação, porquanto a quantificação exata depende da instrução processual e da fase de liquidação. 4. A prova oral confirma que o obreiro desempenhava atividades administrativas e de coordenação de equipe, as quais, embora alegadas como inerentes ao cargo, revelaram-se distintas da função técnica de soldador, justificando o pagamento de plus salarial de 10%. 5. O laudo pericial, pautado em metodologia técnica idônea, atesta a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância e à radiação não ionizante, sem a comprovação, pela empresa, de fornecimento e fiscalização eficaz de equipamentos de proteção. 6. A exposição intermitente a agentes insalubres autoriza o deferimento do adicional, conforme consolidado na Súmula nº 47 do TST. 7. Os honorários sucumbenciais fixados em 5% respeitam os critérios de complexidade e os parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença O acúmulo de funções que enseja plus salarial caracteriza-se pelo desempenho de atividades incompatíveis com a função original, que demandam maior responsabilidade e especialização, configurando alteração qualitativa do contrato de trabalho. A prova técnica que atesta a exposição a agentes insalubres prevalece quando a empregadora não comprova a entrega e a eficácia dos equipamentos de proteção individual necessários à neutralização dos riscos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195, 456, 818, I, 840, § 1º e 791-A; CPC, arts. 141, 324, § 1º,…
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