Processo 0001041-79.2024.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001041-79.2024.5.19.0010 AUTOR: ANA PAULA SILVA DE MELO RÉU: INDUSTRIAS REUNIDAS BONA SORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3283977 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Trata-se de fase de execução em que a parte exequente apresentou petição requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (id 6438a0d), com o objetivo de incluir no polo passivo a sócia Beatriz de Jesus Toledo e o senhor Marcos Antônio da Silva Toledo. Contudo, em diligência externa realizada no dia 17/04/2026, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de um veículo tipo caminhão, modelo VW/8.150E DELIVERY, avaliado em R$ 120.000,00 (id 1e7389c). 2. DO SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, é medida que visa alcançar o patrimônio dos sócios quando os bens da pessoa jurídica são insuficientes para a satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, verifica-se que houve a apreensão judicial de um veículo de propriedade da executada principal (id 1e7389c), cujo valor de avaliação (R$ 120.000,00) supera consideravelmente o montante total da execução liquidado em R$ 31.363,93 (id 187f0f6 - pág. 181). Portanto, existindo garantia patrimonial suficiente da própria empresa devedora, a instauração imediata do incidente de desconsideração carece de utilidade e interesse processual neste momento, sob pena de onerar desnecessariamente terceiros. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso IV, do CPC, decido sobrestar o exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (id 6438a0d) até que se ultime a expropriação do bem já constrito ou que se verifique eventual insuficiência do saldo apurado. 3. DA NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA E PROVIDÊNCIAS EXECUTÓRIAS Diante da consolidação da penhora, faz-se necessário garantir o exercício do contraditório à executada principal. Assim, determino: a) a intimação imediata da executada INDUSTRIAS REUNIDAS BONA SORTE LTDA, por meio de seu advogado constituído, acerca da penhora realizada sobre o caminhão VW/8.150E DELIVERY (Placa NMC7331), conforme Auto de id 1e7389c, para que, querendo, apresente embargos à execução no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT; b) a manutenção do depósito do bem em mãos da pessoa indicada no auto de penhora (id 1e7389c), ficando esta advertida de seus encargos e responsabilidades legais como fiel depositário. MACEIO/AL, 18 de maio de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS REUNIDAS BONA SORTE LTDA
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