Processo 0001041-84.2025.5.18.0103
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001041-84.2025.5.18.0103 RECORRENTE: MARLUZ CAMPOS DA COSTA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0001041-84.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. ADVOGADO : MARILDA IZIQUE CHEBABI EMBARGADO : MARLUZ CAMPOS DA COSTA ADVOGADO : BRENNER TEIXEIRA PERES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PELA RECLAMADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa do reclamante, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão, em relação ao direito da reclamada de também produzir prova testemunhal, ao determinar a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. A omissão que autoriza o manejo dos embargos refere-se a ponto ou questão sobre a qual o juízo tinha o dever de se pronunciar, mas não o fez. 5. O acórdão não foi omisso, pois foi claro ao acolher a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo reclamante, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a produção da prova oral requerida. 6. A reclamada não arrolou testemunhas em tempo hábil, operando-se a preclusão temporal do seu direito de indicar testemunhas. 7. Não consta na ata de audiência que a reclamada tenha levado testemunhas, nem que tenha protestado pelo indeferimento de qualquer prova oral. 8. A reclamada, nas contrarrazões ao recurso ordinário do autor, defendeu a correção da sentença, sem formular pedido subsidiário para, na hipótese de acolhimento da preliminar do reclamante, fosse também oportunizada a produção de prova oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para corrigir a preclusão do direito da parte. 2. A preclusão impede a produção de prova testemunhal pela reclamada, pois esta não arrolou as testemunhas em tempo hábil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. RELATÓRIO A reclamada, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., opõe embargos de declaração (ID 3aca5cd), apontando omissão no acórdão de ID 708897d. Dispensada a manifestação da embargada (OJ 142 da SBDI-1 do TST). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO Sustenta a embargante que o acórdão que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo reclamante incorreu em…
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