Processo 0001041-85.2024.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001041-85.2024.5.09.0001 RECORRENTE: EDER ADAO MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 859a44a proferida nos autos. Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0001041-85.2024.5.09.0001 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (PR59547) Recorrido: Advogado(s): EDER ADAO MENDES JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c19689e; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id c309043). Representação processual regular (Id a5beaca). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa2fcdf: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id aa2fcdf: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9389edc: R$ 13.200,00; Custas pagas no RO: id b469168 e 92675ac; Condenação no acórdão, id 7dd9998: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 7dd9998: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4da94c2: R$ 28.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Questão JT: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS POR MAIS DE DEZ ANOS. O Colegiado reconheceu que o autor faz jus à incorporação da gratificação de função, porquanto completou dez anos no exercício de funções gratificadas antes da Reforma Trabalhista e que o regulamento interno invocado pela banco Réu (IN 376-1) não decorre de norma coletiva. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso, é incontroverso que o recebimento da gratificação pelo empregado em razão do exercício de funções, tais como "GER. EXPED.III", "ASSIST.A UN", "GER RELACIONAME", completou dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017, visto que exerceu tais funções nos períodos de 21/11/2002 até o 31/07/2024 (...) Com efeito, ainda que se considerasse que a interpretação jurisprudencial contida na Súmula 372 do C. TST não mais se sustenta, ante o disposto no §2º do art. 8º da CLT, a superveniência da referida Lei não interfere no deslinde da controvérsia, pois sua vigência é posterior aos fatos em análise e o referido diploma não pode ter aplicação retroativa. (...) não há de se falar em aplicação do Tema 1046 do STF, pois a norma mencionada pela parte ré (IN 376-1) não é derivada de norma coletiva, como esta pretende fazer crer. O trecho do ACT (fl. 2166) citado não se refere à supressão de gratificação", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade às teses do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 e do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23. Por fim, os arestos transcritos nas razões recursais, oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 15ª, 18ª e 21ª Regiões, não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos adotados no Acórdão, em especial o de que o Autor completou dez anos recebendo gratificação de função antes do início da…
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