Processo 0001041-87.2025.5.09.0668

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001041-87.2025.5.09.0668
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001041-87.2025.5.09.0668 AGRAVANTE: SIMONI GARCIA MARCHI AGRAVADO: WMBA SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001041-87.2025.5.09.0668, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 0000815-53.2023.5.09.066. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que extinguiu a execução individual de título judicial referente a adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o pedido extrapolava os limites da coisa julgada formada em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença da ação coletiva, que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, abrange os períodos de prorrogação do contrato de prestação de serviços; (ii) determinar se a extinção da execução individual, sob o argumento de violação à coisa julgada, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, proveniente de ação coletiva, garantiu aos substituídos o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, para os trabalhadores que laboraram nas atividades de merendeira escolar, nos contratos de prestação de serviços especificados. 4. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição e se refere à contraprestação pelo exercício do trabalho com exposição a agente nocivo. 5. Os termos aditivos de prorrogação de prazo não inauguram nova relação jurídica, mas desdobram e mantêm hígido o contrato original. 6. O aditivo é acessório e indissociável do contrato principal, de modo que os direitos decorrentes do contrato original se estendem automaticamente às suas prorrogações. 7. O título executivo abrange os períodos de prorrogação do contrato de prestação de serviços, pois a trabalhadora continuou a laborar na mesma função, no mesmo local e sob o mesmo contrato administrativo prorrogado por aditivos. 8. A extinção da execução individual, sob o argumento de "limite temporal fixado no título", imporia à trabalhadora o ônus desarrazoado de ajuizar nova ação para discutir o exato mesmo fato jurídico já acobertado pela sentença coletiva. 9. A extinção total da execução revela-se prematura, pois o título executivo abrange período em que a exequente laborou, conforme demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é uma verba de trato sucessivo, de natureza salarial, que acompanha a condição do trabalho. 2. Os termos aditivos de prorrogação contratual não criam uma nova relação jurídica, mas apenas estendem os efeitos do contrato original. 3. A execução individual de título executivo judicial, que reconhece o direito ao adicional de insalubridade, abrange os períodos de prorrogação do contrato de prestação de serviços, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 485, V, art. 599, §4º, art. 65 da Lei nº 8.666/1993, art. 124 e ss. da Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.   CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) /…

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