Processo 0001041-88.2026.5.12.0015

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001041-88.2026.5.12.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001041-88.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA LASCH RECLAMADO: BRAZZA CHURRASCARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e59ed proferida nos autos. DECISÃO: TUTELA DE URGÊNCIA   A Autora alega que foi contratada pela 1ª Reclamada (BRAZZA CHURRASCARIA LTDA.) em 16/10/2025 e demitida em 16/01/2026. Diz que, por ocasião da rescisão contratual, os Reclamados apresentaram Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no valor líquido de R$3.870,12, entretanto, apesar da formalização do documento, nenhum valor foi efetivamente pago. Informa, ainda, que os Réus deixaram de fornecer a documentação para requerimento do benefício do seguro-desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata liberação das guias do seguro-desemprego, devidamente regularizadas; subsidiariamente, a expedição de alvará judicial ou medida equivalente que viabilize a habilitação da Reclamante no benefício; a imediata liberação dos valores de FGTS existentes em conta vinculada, mediante apresentação das guias ou expedição de alvará; subsidiariamente, a conversão em indenização substitutiva, no valor estimado de R$5.400,00 a título de seguro-desemprego, além dos valores de FGTS a serem apurados, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. DECIDO. A antecipação pretendida pela parte autora encontra respaldo na chamada "tutela de urgência", prevista no art. 300, caput, do NCPC, que assim dispõe:   "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."   Os autos demonstram que a Autora foi dispensada pela 1ª Ré, sem justa causa, em 16/01/2026. Diante disso, emerge a probabilidade do direito da Autora quanto ao fornecimento de guias para movimentação da conta vinculada e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. O perigo da demora se consubstancia no caráter alimentar das parcelas, resultando em prejuízo irreparável ou de difícil reparação. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada postulada por ANA CLAUDIA LASCH que demanda em face de BRAZZA CHURRASCARIA LTDA., NEILIMARA BRUSTOLIN e JUSCEMAR SILVA, para determinar a intimação da 1ª Reclamada, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumpra as seguintes obrigações: a) entrega das guias do seguro-desemprego e dos documentos para levantamento de valores depositados em conta vinculada do FGTS, sob pena de incidência de multa de R$3.000,00, e expedição de alvarás judiciais pelo Juízo. Por motivo de economia e celeridade processual, esta decisão possui força de mandado judicial. Por outro lado, DETERMINO: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também PODERÁ APRESENTAR PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. 2) a exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na forma do art. 800 e parágrafos da CLT. No prazo para defesa, a parte ré poderá se manifestar quanto à implantação do Juízo 100% Digital (ante a…

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