Processo 0001041-94.2026.8.04.6600

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001041-94.2026.8.04.6600
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara de Garantias Inquéritos da Comarca de Manaus - Inquéritos (Interior)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Cuida-se de requerimento de transferência de pessoa presa formulado pelo Juízo da Comarca de Rio Preto da Eva (mov. 26), nos autos do Auto de Prisão em Flagrante em que figura como flagranteado JUCIEL VIANA DA ROCHA. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 45). Vieram os autos conclusos. Decido. A transferência de pessoas presas é regulada pelo Provimento n. 457/24 da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), com as alterações do Provimento n. 527/26, que estabelece as hipóteses para sua efetivação: CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 4º Compete ao Poder Judiciário decidir sobre os requerimentos de transferência apresentados em juízo e realizar o controle de legalidade das transferências determinadas no âmbito da administração penitenciária. Parágrafo único. A competência do Poder Judiciário para decidir sobre os requerimentos de transferência não exclui a atribuição da administração penitenciária para deliberar sobre a questão. Parágrafo único. O procedimento de transferência de pessoa presa pode ser instaurado de ofício, sempre que presente algum dos fundamentos previstos no art. 6º desse normativo. Art. 6º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em: I – risco à vida ou à integridade da pessoa presa; II – necessidade de tratamento médico; III – risco à segurança; IV – necessidade de instrução de processo criminal; V – permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar; VI – exercício de atividade laborativa ou educacional; VII – regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; VIII – outra situação excepcional, devidamente demonstrada. No caso em apreço, o Juízo da Comarca de Rio Preto da Eva narrou a inviabilidade de manutenção do custodiado nas dependências da 36ª Delegacia Interativa de Polícia (DIP) daquele município, apontando a inadequação estrutural da unidade, que é precária e imprópria para permanência prolongada de presos, bem como o risco à segurança e à ordem, uma vez que a presença de custodiados por tempo indeterminado compromete a segurança da unidade, a integridade física dos presos e dos policiais, além de prejudicar o regular andamento dos trabalhos de Polícia Judiciária (mov. 26). Ademais, constata-se a urgente necessidade de transferência fundamentada em razões de saúde do custodiado, tendo em vista que, conforme comunicado pela autoridade policial, no dia 03/jun/26, JUCIEL VIANA DA ROCHA precisou ser conduzido em caráter de urgência à Unidade Mista de Saúde Tomé Medeiros Raposo para atendimento médico emergencial (mov. 32.1 e 32.2), o que evidencia a imprescindibilidade de sua custódia em estabelecimento que disponha de assistência à saúde e suporte médico adequado. A situação se amolda ao que dispõem os I, III e VII do art. 6º do Provimento n. 457/24 da CGJ/AM. A manutenção do custodiado na referida unidade policial gera risco à sua integridade, compromete a segurança do local e decorre de condições inadequadas de privação de liberdade. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, destacando que a manutenção da custódia em carceragem policial precária configura descumprimento do dever do Estado de assegurar respeito à integridade física e moral dos presos (mov. 45). POSTO ISSO, com fundamento no art. 6º, I, III e VII, do Provimento CGJ n. 457/24, DEFIRO o pedido e DETERMINO a transferência do…

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