Processo 0001041-97.2025.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATSum 0001041-97.2025.5.23.0086 RECLAMANTE: ALEXSANDRO MEDRADO DE SOUSA RECLAMADO: SISTEMA QUERENCIA DE COMUNICACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Ficam Vossas Senhorias INTIMADO(A) do r. Sentença a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Consta dos autos petição de acordo apresentada no dia 02/04/2026 – documento identificado no Sistema PJe pelo Id nº e4a72cc, e de forma repetida apresentada no dia 20/04/2026 – Id nº 48f6bc1, pelas partes, de um lado o autor, ALEXSANDRO MEDRADO DE SOUSA, e de outro a ré, SISTEMA QUERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EIRELI - ME, por intermédio dos seus respectivos advogados. 2. Consta das referidas minutas, que por força do acordo entabulado, a ré pagará ao autor o valor total líquido de R$ 15.000,00, em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 cada uma e sendo a 1ª para o dia 10/03/2025 e as demais para o dia 10 de cada mês subsequente, mediante crédito na conta corrente bancária do próprio autor, e ainda, mais o valor de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais a ser paga de forma integral juntamente com a 1ª parcela e diretamente ao advogado do autor. 3. Consta também da referida minuta de acordo o reconhecimento de um vínculo de emprego entre elas no período de 11/10/2023 a 11/10/2024 e com a projeção do aviso prévio para até 11/11/2024 (sic), na função de Apresentador de Telejornal, e com o salário-base no equivalente ao valor de 1,5 salário mínimo. 4. Informam ainda as partes acordantes na referida petição de acordo, que com o acordo as partes declaram, de forma irrevogável e irretratável, a plena e geral quitação de todas e quaisquer verbas, direitos e obrigações decorrentes do contrato de emprego havido entre elas, seja de natureza remuneratória ou indenizatória, conhecidas ou desconhecidas, que pudessem advir do referido vínculo empregatício. 5. A referida minuta de acordo foi apresentada nos autos inicialmente no dia 02/04/2026 pelo advogado da reclamada e encontra-se assinada digitalmente pela sócia-proprietária da reclamada, e aquela de forma repetida do dia 20/04/2026 foi apresentada nos autos pelo advogado do autor e encontra-se assinada digitalmente pelo autor e também pelo mesmo seu advogado como também pela mesma sócia-proprietária da reclamada, sendo que, também, os referidos advogados possuem procurações dos seus respectivos representados com poderes específicos para realizar acordo (artigo 105, caput, do CPC). 6. Os termos do acordo indicam o valor da avença, a forma, modo e o prazo para pagamento e a natureza jurídica da parcela objeto de transação (artigo 832, §3º, da CLT). 7. Assim, não havendo qualquer impedimento e atendidas as exigências formais e legais, HOMOLOGO o acordo, nos exatos termos em que constam da referida petição de acordo do dia 02/04/2026 e de forma repetida do dia 20/04/2026 – documentos ID e4a72cc e 48f6bc1, respectivamente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, c/c art. 487, III, b, do CPC. 8. Diante da natureza indenizatória da parcela constitutiva do acordo – indenização por danos morais, inexistem contribuições previdenciárias sobre ele incidentes. 9. DEFIRO ao autor os benefícios de justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, §3º, da CLT, por ver presente no caso os pressupostos para tanto, bem assim requerido pelo seu advogado na petição inicial. 10. Custas processuais,…
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