Processo 0001041-98.2024.8.13.0009

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001041-98.2024.8.13.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0001041-98.2024.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MOISES SOARES MAGALHAES NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MOISÉS SOARES MAGALHÃES NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 147, caput, 331, caput, 163, parágrafo único, inciso III, e 329, caput, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput. Narra a denúncia que, no dia 28 de setembro de 2023, por volta de 01h15, na sede da Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Águas Formosas, o denunciado, então conduzido na condição de testemunha em outro procedimento, desacatou funcionários públicos, no exercício de suas funções. Narra, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou, por meio de palavras, a vítima Claudimar Ferreira Soares, dizendo que a mataria. Narra, mais, que o denunciado destruiu e deteriorou coisa pertencente ao Estado de Minas Gerais, ao desferir chutes e golpes contra a estrutura da cela em que estava custodiado. Por fim, narra que o denunciado se opôs à execução do procedimento de algemação, mediante violência, sendo necessário o emprego de técnicas de contenção pelos policiais. A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos como vítimas Claudimar Ferreira Soares e Emerson José Guilherme da Rocha, além das testemunhas Marcelo Santos Wolff (policial militar) e Giovanna Ramos Di Pietro (investigadora de polícia civil). Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, sendo encerrada a instrução. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções dos arts. 147, 331, 163, parágrafo único, inciso III, e 329, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, sustentando a coerência dos depoimentos colhidos e a força probatória da palavra dos agentes públicos no exercício da função, bem como que o estado de exaltação de ânimos ou a embriaguez voluntária não afastam a tipicidade das condutas nem a imputabilidade do agente (art. 28, II, CP). A Defesa, em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnou pela absolvição do réu quanto aos crimes dos arts. 147, 331 e 329, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à autoria, invocando o princípio in dubio pro reo e o art. 386, incisos II, IV, V e VII, do CPP. Quanto ao crime do art. 163, diante da confissão do réu, a defesa requereu o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", CP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação da pena de multa no mínimo legal, o reconhecimento de detração penal e o direito de recorrer em liberdade, além da fixação de honorários pela atuação do advogado dativo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Das provas produzidas em juízo Em audiência, a vítima Claudimar Ferreira Soares, policial militar, relatou que o réu, conduzido à delegacia como testemunha, passou a ofendê-lo, chamando-o de “policialzinho de merda” e…

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