Processo 0001042-03.2025.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0001042-03.2025.5.09.0012 RECORRENTE: JULIANO RIBEIRO PORTES E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db438f7 proferida nos autos. ROT 0001042-03.2025.5.09.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JULIANO RIBEIRO PORTES DYEGO ALVES CARDOSO (PR39627) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 2a5dbb5; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id f248ae0). Representação processual regular (Id 15b6545). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; incisos II, V, XXXV e LIV do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º; caput do artigo 37; §6º do artigo 37; artigo 144 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese jurídica proferida pelo STF no julgamento do Tema 932. A Ré alega que os assaltos ocorreram em via pública, fora de suas dependências, decorrendo de fato exclusivo de terceiros; que não possui obrigação legal de garantir segurança absoluta aos empregados durante entregas externas; que inexiste ato ilícito, culpa ou nexo causal aptos a justificar sua responsabilização civil. Sustenta, ainda, que a atividade de carteiro não pode ser considerada atividade de risco acentuado a justificar a aplicação da responsabilidade objetiva, bem como que a decisão regional impôs obrigação sem respaldo legal e transferiu indevidamente à empresa dever estatal de segurança pública. Em relação ao valor arbitrado, alega que a condenação indenizatória foi fixada sem observância dos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e efetiva responsabilização civil. Requer a exclusão da condenação indenizatória e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de ação indenizatória ajuizada para reparação dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados pelo reclamante em decorrência de dois assaltos sofridos em via pública no desempenho da função de carteiro. O art. 19 da Lei 8.213/1991 considera acidente do trabalho propriamente dito aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Aplica-se, de regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador quanto à…
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