Processo 0001042-06.2023.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001042-06.2023.5.13.0030 AUTOR: LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS RÉU: PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dcec2e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por PEDRO CASSIMIRO DAS NEVES CEZAR, parte executada qualificada nos autos da presente ação, sob os argumentos e fundamentos jurídicos lançados na petição de id:087de44. Regularmente notificada, a parte excepta apresentou impugnação à exceção (id:c4ee677). FUNDAMENTAÇÃO A doutrina e jurisprudência têm admitido o manejo da exceção de pré-executividade em situações relacionadas a matéria na qual o julgador pode conhecer de ofício, em especial os pressupostos processuais e condições da ação, nos casos em que é admitida a alegação da parte em qualquer tempo e a penhora de bem impenhorável, ou até mesmo em hipóteses excepcionais em matéria de mérito, como prescrição e pagamento, e, ainda, sem a necessidade de garantia do juízo, possa trazer ao juízo informações a respeito da existência de defeito grave e aparente, para que se fulmine o processo de execução, evitando-se trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. Portanto, o objetivo específico da “exceção de pré-executividade” ou “objeção a execução” é o de demonstrar a inexigibilidade do título executivo ou questões processuais, que devam ser examinadas pelo Juiz, cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação ex offício probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico envolvido. A presente exceção de pré-executividade em relação à qual não há no ordenamento jurídico pátrio vigente prazo definido para apresentação, É RECEBIDA. Ao Exame. Alega a parte excipiente i) que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza salarial, por possuírem inequívoca natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC; ii) ilegitimidade passiva, por afronta ao art. 50 do Código Civil, porquanto a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação inequívoca de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; iii) o efetivo responsável pelas obrigações trabalhistas é JOSÉ ARTHUR, que atuou como sócio e administrador de fato da empresa Paisagem, detendo o controle absoluto e exclusivo das finanças da empresa; e iv) redirecionamento da execução em face de outros integrantes de grupo econômico. Contestando a exceção, a parte excepta requer o indeferimento do pedido de exclusão da parte excipiente e deferimento da inclusão de Fernando Augusto de Gois Silva, Jadilson Berto Lopes da Silva e das empresas ECRIS SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, MEGA SERVICE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e FAGS PARTICIPAÇÕES UNIPESSOAL LTDA. Analisa-se. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva, por afronta ao art. 50 do CC, extrai-se dos autos que o sócio executado, ora excipiente, foi incluído na lide por meio da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id:4fdae4d), em que houve respeito ao contraditório e à ampla defesa. Por corolário, não se pode utilizar da exceção de pré-executividade, como via recursal, para reabrir discussão acerca dos fundamentos jurídicos que ensejaram a decisão proferida no referido incidente, pois já se encontra devidamente resolvida a…
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