Processo 0001042-08.2025.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001042-08.2025.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0001042-08.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: EDER JONES DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. Sentença #id:2185dd5.                                   SENTENÇA RELATÓRIO O embargante apresentou embargos de declaração, sob a alegação de que a r. sentença está eivada de vícios. O embargado apresentou contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos dentro do qüinqüídio legal  estabelecido no artigo 897-A da CLT, portanto, tempestivos. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA           Rejeita-se a preliminar suscitada pelo embargado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual vocacionado à correção de omissões, contradições e obscuridades, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A verificação da existência de tais vícios é questão de mérito a ser aferida no exame das razões recursais, não servindo a alegação genérica de inadequação da via como fundamento apto ao não conhecimento, desde que presentes os pressupostos formais de admissibilidade, o que se verifica no caso concreto. MÉRITO  DOS REFLEXOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO NO PRÊMIO PELO DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE)           Não se verifica a omissão apontada. A sentença examinou, de forma fundamentada, a natureza jurídica das parcelas variáveis pagas pelo banco ao autor, concluindo pela ausência dos requisitos para o reconhecimento de sua natureza salarial para fins de reflexos no PDE, com análise dos critérios de apuração próprios da parcela e da ausência de vinculação direta ao contrato de trabalho nos moldes exigidos pela legislação.  A pretensão embargante, neste particular, não se volta à integração de ponto omisso, mas à revisão do entendimento adotado, o que é inadmissível por meio desta via, nos termos da diretriz consagrada pelo TST de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. Rejeita-se o tópico. DO INTERVALO INTRAJORNADA           Igualmente não prospera o inconformismo quanto ao intervalo intrajornada. A sentença, ao examinar a jornada de trabalho praticada pelo autor com fundamento nos registros de frequência apresentados, apreciou de forma conjunta a alegação de supressão do intervalo intrajornada como decorrência lógica da validade atribuída aos controles de ponto.  Com efeito, reconhecida a fidedignidade dos registros e afastada a pretensão de horas extras, restou igualmente abrangida, por via de consequência, a pretensão relativa ao intervalo intrajornada, que se assenta na mesma base fática. Ausente omissão a ser suprida. Rejeita-se o tópico.  DA VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO            Não há vício a sanar. A sentença fundamentou a improcedência do pedido de horas extras na validade dos controles de frequência apresentados pelo réu, os quais tiveram o lançamento dos horários realizados pelo próprio autor como constou na sentença, pontuando a insuficiência da prova oral para desconstituir a presunção relativa de veracidade dos registros, em consonância com a diretriz firmada pela Súmula n.º 338 do TST.  Cuida-se de juízo de valor proferido com base no conjunto probatório dos autos, insuscetível de revisão pela via dos embargos declaratórios. Rejeita-se o tópico. DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS CONSTANTES DAS LETRAS "K" E "L"            Neste…

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