Processo 0001042-09.2026.5.12.0004
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001042-09.2026.5.12.0004 RECLAMANTE: ALYSSON ALEX FAGUNDES RECLAMADO: REDE SUL DE LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a42944 proferida nos autos. DECISÃO ALYSSON ALEX FAGUNDES ajuizou ação trabalhista em face de REDE SUL DE LOGÍSTICA S/A., sustentando que foi dispensado pela ré sem justa causa em 21.02.2026, não tendo recebido as verbas resilitórias. Requer: “c) O deferimento da tutela de urgência, para que a reclamada pague o saldo dos valores incontroversos das verbas rescisórias do Reclamante, no valor de R$ 7.687,52 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente ao salário anotado em CTPS;” DECIDO: 1. O artigo 300 do CPC regulamenta a tutela de urgência, a ser deferida de forma antecipada caso constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese não se exigir cognição exauriente em sede de antecipação de tutela, ambos devem estar presentes quando da análise da pretensão. Não há como o Juízo aferir nesta etapa processual a ausência de pagamento das parcelas resilitórias até a presente data, sendo que a prova documental produzida não permite o acolhimento da pretensão, em sede de cognição sumária, sem a prévia manifestação da parte ré, que se dará por meio da apresentação de contestação. Por conseguinte, tendo em vista as particularidades do caso concreto e os elementos constantes dos autos, afiguram-se imprescindíveis a prévia manifestação defensória da ré e a instrução do feito, de modo a permitir ao Juízo a análise dos aspectos referidos. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação e documentos diretamente no sistema PJE, no prazo de 15 dias. A não apresentação de contestação no prazo concedido caracterizará revelia e implicará presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para se manifestar inclusive sobre documentos juntados, no prazo de 10 dias, devendo apontar, ao menos por amostragem, as diferenças que entende devidas, sob pena de preclusão. 4. No prazo concedido para apresentação de defesa, a reclamada deverá informar se concorda com a adoção do Juízo 100% digital nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021, ciente de que em tal sistema a comunicação dos atos processuais por intermédio de advogados habilitados se dará obrigatoriamente pelo DJEN (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) e que, se necessário, os atos que não puderem ser praticados virtualmente o serão presencialmente, como, por exemplo, perícias, penhoras e outras diligências por oficiais de justiça (artigos 10 e 11 da Portaria mencionada). O silêncio da reclamada será entendido como concordância com o Juízo 100% Digital. 5. As partes poderão a qualquer tempo apresentar proposta de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação. 6. O protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico no sistema Pje, sendo que a apresentação de mídias (arquivos de vídeo, som e imagem) deverá ser realizada mediante utilização do Acervo Digital. 7. Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação pessoal das partes enviada para o…
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