Processo 0001042-12.2017.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001042-12.2017.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0001042-12.2017.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PROPOSTA POR CARLA PRISCILA FERREIRA DE OLIVEIRA EM FACE DE ROSSI RESIDENCIAL S.A., SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E VENDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos qualificados nos autos, conforme petição inicial ID 21733017, acompanhada de documentos. Narra a autora ter celebrado em 03/07/2013, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao apartamento nº 502, Torre 33, do empreendimento Ideal Samambaia, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 100.346,40 (cem mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos). Aduz ter efetuado o pagamento da entrada mediante recursos próprios e financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sustentando que a entrega da unidade estaria prevista para 28/04/2014, admitida contratualmente tolerância de 180 dias, circunstância que fixaria o termo final em 25/10/2014. Alega, contudo, que o imóvel somente lhe foi disponibilizado em junho de 2015, ultrapassando substancialmente o prazo contratualmente estipulado, ocasionando-lhe diversos prejuízos. Relata, ainda, que, em razão do atraso, permaneceu obrigada ao pagamento dos chamados juros ou taxa de evolução de obra perante a Caixa Econômica Federal, embora tal encargo devesse ser suportado pelas construtoras após o término do prazo contratual para entrega do empreendimento. Acrescenta que suportou prejuízos materiais decorrentes dos valores pagos a esse título, bem como lucros cessantes, em razão da impossibilidade de utilização do imóvel, além de danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de receber o bem adquirido para moradia própria. Argumenta ter havido inadimplemento contratual imputável exclusivamente às rés, porquanto o atraso não decorreu de caso fortuito ou força maior, sendo abusiva a cláusula contratual que previa prazo de tolerância e igualmente abusiva a transferência ao consumidor do pagamento dos juros de obra após o vencimento do prazo de entrega. Nessa razão, ingressou com a presente demanda para requerer, uma vez concedida a justiça gratuita, a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da solidariedade entre as requeridas, a nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, o dever de restituição em dobro dos valores pagos a título de evolução de obra após o prazo contratual, a condenação ao pagamento da cláusula penal em seu favor, lucros cessantes correspondentes a 1% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, além de indenização por danos morais , além das custas processuais e honorários advocatícios. Conforme aprazado, Por meio da decisão ID 21733022 foi recebida a ação, deferida a gratuidade, designada audiência de conciliação para o dia 08/06/2017, às 16h, além da citação da parte ré. Presentes as partes e seus patronos, sem que tenha sido possível a celebração de acordo, restou determinada a suspensão do feito em razão da afetação pelo Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme termo ID 21733022. A parte ré juntou aos autos contestação ID 21733024, acompanhada dos documentos, as requeridas suscitaram, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 971 do STJ, a ilegitimidade passiva relativamente à cobrança dos juros de obra, a necessidade de denunciação da lide ou chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo, com consequente deslocamento da…

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