Processo 0001042-13.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001042-13.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001042-13.2025.5.12.0014 RECORRENTE: FABIO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001042-13.2025.5.12.0014 (ED-ROT) EMBARGANTE: FABIO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os embargos para ampliar a fundamentação acerca da matéria.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0001042-13.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante FABIO NASCIMENTO. Nas razões das ID 80a08b9, alega a existência de omissões no acórdão e a necessidade prequestionamento. Os autos vêm conclusos para apreciação. É o relatório.   VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente ajuizados.   MÉRITO O autor, ora embargante, alega que "pretende apenas prequestionar matérias, para fim de subsidiar futuro recurso, por violação aos artigos que serão mencionados a seguir", não buscando a reanálise ou novo julgamento. Diz ser "preciso que fique claro e consignado, no acórdão, a tese a respeito de violação ou não desses dois dispositivos de lei federal, para que sejam combatidos". De forma "resumida", apresenta os seguintes prequestionamentos: (i) Aplicação (ou não) dos arts. 444 e 468 da CLT, 104, 421, 422 e 424 do Código Civil e art. 7º, VI, da CF/88, sendo necessário consignar no acórdão se é válida a adesão administrativa à incorporação de gratificação realizada sem negociação coletiva e sem assistência jurídica ao empregado, especialmente diante da vedação à alteração contratual lesiva e à renúncia de direitos trabalhistas.   (ii) Aplicação (ou não) dos arts. 855-B e seguintes da CLT e da Resolução CNJ nº 586/2024, sendo necessário consignar no acórdão se a ausência de assistência de advogado ao empregado compromete a validade do ajuste firmado extrajudicialmente.   (iii) Aplicação (ou não) do art. 424 do Código Civil e do art. 468 da CLT, sendo necessário consignar no acórdão se a adesão à incorporação administrativa da gratificação FCT é nula, pois não é possível a renúncia aos reflexos pretéritos e futuros da referida incorporação.   (iv) Aplicação (ou não) do art. 427 do Código Civil, sendo necessário consignar no acórdão se a oferta realizada pelo reclamado vincula juridicamente o proponente à luz do art. 427 do Código Civil.   (v) Aplicação (ou não) do art. 30 do CDC, sendo necessário consignar no acórdão se toda informação, oferta ou publicidade veiculada por meio de comunicação em relação a serviços, obriga o fornecedor que a fizer, integrando o contrato celebrado, ou seja se a informação veiculada pelo SERPRO integra o contrato de trabalho do obreiro, nos termos do art. 30 do CDC;   (vi) Aplicação (ou não) tema 69 do IRR do TST, sendo necessário consignar no acórdão se o entendimento preleciona que a FCT /FCA/GFE, paga de forma habitual e desvinculada do exercício de função extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais.   Vejamos. Dispõem o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC que cabem embargos declaratórios quando houver omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do…

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