Processo 0001042-14.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001042-14.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001042-14.2025.5.12.0046 RECORRENTE: SONIA APARECIDA TASCHECK RECORRIDO: FLAJO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA. - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001042-14.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: SONIA APARECIDA TASCHECK RECORRIDO: FLAJO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA. - EPP RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente SONIA APARECIDA TASCHECK e recorrido FLAJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACABAMENTOS TEXTEIS LTDA - EPP. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A demandante pretende seja reconhecido o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre a doença por ela adquirida e o ambiente laboral, com a condenação da ré ao pagamento das indenizações cabíveis. Pois bem. Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva). A prova pericial foi taxativa ao concluir que não há como estabelecer qualquer relação entre a patologia da autora e as atividades desempenhadas junto à ré. Neste aspecto, transcrevo da perícia, verbis: Concluimos que a autora apresenta quadro de patologia crônica, degenerativa e pré-existente da coluna lombar e que a atividade realizada na empresa demandada não determinou nexo de causalidade e ou de concausa. In casu, o expert foi taxativo ao concluir que não há como estabelecer qualquer relação de causalidade, nem mesmo de concausalidade, entre o trabalho desempenhado pela reclamante e a patologia por ela desenvolvida. Outrossim, o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, é claro ao estabelecer, em sua alínea "a", que não será considerada como doença do trabalho, "a doença degenerativa". Impende relevar que não obstante o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmá-lo. Observo que para a produção do laudo, o perito, além de realizar exame físico na autora, analisou os documentos carreados aos autos, bem como as funções desempenhadas pela obreira dentro da empresa, segundo informações prestadas pela própria demandante no momento da perícia. Verifico, ainda, que a obreira não se utilizou da faculdade prevista no art. 477, § 3º, do CPC. Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova por excelência para a apuração do nexo de causalidade. Aliás, importante esclarecer que a consequência desse fato não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia ao autor a prova constitutiva de seu direito (art. 818 da CLT). Dessa forma, adoto a conclusão da prova…

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