Processo 0001042-16.2025.5.14.0092
TRT14 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0001042-16.2025.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab4e60 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado dos presentes autos, cumpra-se as determinações contidas sentença de mérito e demais decisões. 2. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, por domicilio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença. "Deverá, ainda, a Ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implantação do pagamento de adicional de insalubridade no contracheque do substituído, caso o contrato de emprego ainda esteja ativo (OJ 172 da SDI-I/TST) e enquanto perdurar a exposição a agente insalubres (artigo 323 do CPC), sob pena de multa de R$ 2.000,00 por mês de atraso, limitada a R$ 10.000,00." 3. Quanto a obrigação de pagar, cite-se a empresa reclamada. É certo que o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que deve ser realizada a “citação do executado”. Contudo, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o Código de Processo Civil de 1939. Um período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. Destarte, com a publicação desta decisão no DEJT, considerarei a parte ré, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, sob pena de penhora (CLT, art. 880). 4. Caso não haja pagamento ou garantia da execução, determino, via sistema SISBAJUD, com 2 ordens sucessivas, o bloqueio do valor de R$15.945,62, nas contas e aplicações financeiras da parte executada, com base no art. 854 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (IN n. 39 do c. TST). 5. Intimem-se. JI-PARANA/RO, 28 de abril de 2026. EDILSON CARLOS DE SOUZA CORTEZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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