Processo 0001042-17.2026.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001042-17.2026.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001042-17.2026.5.07.0014 RECLAMANTE: EDNA DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725e9ea proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante requereu a participação telepresencial de sua patrona à audiência designada, sob a alegação de que ela reside e exerce suas atividades profissionais fora da presente jurisdição (Id fb7a081). Certifico, ainda, que há audiência presencial designada para o dia 27/07/2026, às 09h:10min. Nesta data, 22 de julho de 2026, eu, NAIANA BATISTA CORREIA PAULINO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, registre-se que a regra geral neste Tribunal, conforme o Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 01/2023, é a realização de audiências de forma presencial. A adoção do formato telepresencial é uma faculdade do juízo, e não um direito da parte, cabendo ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade em cada caso concreto, no exercício de sua autoridade para conduzir o processo. É fundamental explicitar que a contratação de advogados de outra cidade deste Estado (ou de outra unidade da Federação) foi uma escolha deliberada da própria reclamante. Ao tomar essa decisão, a parte assumiu os ônus e as responsabilidades inerentes, incluindo os custos de deslocamento para a prática dos atos processuais. Não cabe transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de flexibilizar seus ritos para acomodar a conveniência econômica ou logística da parte ou de seus advogados. Há de ressaltar que, na impossibilidade de comparecimento da causídica, ela pode substabelecer, sem qualquer prejuízo quanto a isso. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de participação telepresencial da advogada da reclamante e mantenho a audiência designada para o dia 27/07/2026, às 09h:10min, na modalidade PRESENCIAL, sob as cominações legais. Intime-se a reclamante via DJEN. Aguarde-se a audiência designada. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA DE OLIVEIRA DA SILVA

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