Processo 0001042-22.2026.8.27.2726

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001042-22.2026.8.27.2726
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0001042-22.2026.8.27.2726/TO IMPETRANTE : JANIEL MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Janiel Monteiro de Carvalho em face de ato atribuído à Presidente da Câmara Municipal de Miranorte/TO, por meio do qual busca a suspensão dos atos decorrentes do recebimento da Denúncia nº 001/2026, deliberado em sessão ordinária realizada em 19/05/2026, evento 1, INIC1 . Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de nulidades no procedimento legislativo, consistentes na ausência de sorteio da Comissão Processante na mesma sessão, alteração indevida do regime de votação e encerramento irregular dos trabalhos legislativos. Requer, liminarmente, a suspensão imediata de todos os atos da Comissão Processante. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela concessão da medida liminar e, ao final, pela concessão definitiva da segurança. Em seu parecer, consignou que a documentação apresentada pelo impetrante evidenciaria a ausência de constituição da Comissão Processante na mesma sessão em que recebida a denúncia, em afronta ao Regimento Interno da Câmara Municipal e ao Decreto-Lei nº 201/67, bem como a alteração irregular do regime de votação, sem requerimento formal de parlamentar identificado. Concluiu que os vícios apontados seriam suficientes para macular o procedimento político-administrativo, recomendando a declaração de nulidade dos atos praticados na sessão de 19/05/2026 relativamente à Denúncia nº 001/2026 e de todos os atos subsequentes dela decorrentes, evento 12, PAREC1 . É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de que a demora na prestação jurisdicional torne ineficaz a medida, caso venha a ser concedida ao final. Embora respeitável o parecer ministerial, a conclusão nele adotada está voltada precipuamente à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial, não afastando a necessidade de demonstração cumulativa do requisito referente ao perigo da demora, igualmente indispensável à concessão da tutela liminar. No caso concreto, ainda que se admita, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas pelo impetrante, não se verifica a presença do requisito previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, os atos reputados ilegais foram praticados na sessão ordinária realizada em 19/05/2026, conforme consta da Ata nº 2.844 da Câmara Municipal de Miranorte. Todavia, a impetração somente foi protocolizada em 02/06/2026, após o transcurso de aproximadamente quatorze dias da realização da sessão questionada. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, por revelar que o próprio impetrante não buscou a tutela jurisdicional de forma imediata após a prática do ato que considera lesivo. Além disso, embora o impetrante sustente que a continuidade do procedimento possa acarretar prejuízos futuros ao exercício do mandato, não há demonstração concreta de que, no atual estágio do procedimento, exista ato iminente capaz de tornar ineficaz eventual concessão da segurança ao final. A alegação de dano permanece, por ora, em plano hipotético, insuficiente para justificar a medida excepcional de suspensão imediata dos trabalhos da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados