Processo 0001042-23.2012.5.05.0221

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001042-23.2012.5.05.0221
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0001042-23.2012.5.05.0221 AGRAVANTE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. AGRAVADO: JOSE ESPEDITO FARIAS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 346e08d proferida nos autos. AP 0001042-23.2012.5.05.0221 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) RENATA LINS AZI (BA19074) Recorrido:   Advogado(s):   ALVORADA PETROLEO S/A JORGE EDESIO DEDA (BA8465) TERESA NORDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES (BA17649) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ESPEDITO FARIAS DA SILVA JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (BA21238) Recorrido:   STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.3 IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICAS NELA CONSIGNADAS 1.4 INTERPRETAÇÃO DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO –VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA Constou no acórdão: "(...) Note-se que, de acordo com o item 3, a decisão prolatada no processo piloto n. 0000288-44.2013.5.05.0222 do REEF atinente à responsabilização ou não da 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S/A (nova denominação da OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A) terá eficácia em e atingirá todos os processos que tramitam nas 1a e 2a Varas do Trabalho de Alagoinhas que não possuam decisão definitiva sobre o tema. Da leitura do referido dispositivo, observa-se que foram excepcionados explicitamente os processos que já possuíssem decisão definitiva acerca do tema. Esta é exatamente a situação da presente ação de execução. Como se analisou, de forma minudente, a decisão de Id. 2bcd2e8, que transitou em julgado, reconheceu a existência de grupo econômico entre a STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA. (primeira reclamada) e a OURO PRETO ÓLEO E GÁS S/A (antiga denominação da 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A.), ora agravante. Ora, tendo a matéria em debate sido apreciada em pronunciamento judicial anterior, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada e pelos efeitos da preclusão, não sendo possível novo exame. Nesse sentido é a regra prevista no art. 507 do CPC, que assim adverte: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Registre-se que, o fato de a agravante ter devolvido a matéria à…

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