Processo 0001042-30.2025.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001042-30.2025.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0001042-30.2025.5.08.0206 RECORRENTE: BIOCLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI RECORRIDO: MARIANA SARMENTO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b602401 proferida nos autos.   DECISÃO MONOCRÁTICA   BIOCLEAN SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI interpôs Embargos de Declaração (ID a4a2af1) contra a Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça e de diferimento do preparo recursal, concedendo o prazo de 05 dias para comprovação do preparo, sob pena de deserção (ID f648e30). Em suas razões recursais (ID a4a2af1), a embargante sustenta a existência de omissão na Decisão monocrática, argumentando que este Relator deixou de apreciar o pedido sucessivo de redução do depósito recursal pela metade, formulado com base no artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável em razão de sua condição de empresa de pequeno porte. Aponta obscuridade e erro material na análise de sua capacidade econômica e da condição de empresa de pequeno porte, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para declarar a regularidade do preparo recursal. Vejamos. De fato, ao analisar a petição preliminar do recurso ordinário apresentado pela reclamada (ID 295f532), este Relator limitou-se a examinar e indeferir os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de diferimento do recolhimento das custas e do depósito recursal (ID f648e30). Contudo, a Decisão monocrática não se manifestou sobre o pedido sucessivo de redução do depósito recursal pela metade, decorrente de seu enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Configurada a omissão, é necessária a integração da decisão para analisar a matéria omitida, o que se realiza nesta oportunidade com base no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece o direito à redução pela metade do valor do depósito recursal para determinados sujeitos processuais, entre os quais se incluem as microempresas e as empresas de pequeno porte. Para ter direito a essa redução legal, cabe à parte recorrente comprovar no processo o seu enquadramento em uma das situações descritas na norma. No caso, verifico que a reclamante juntou ao processo o comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil (ID d132024), no qual consta a sua qualificação como empresa de pequeno porte (EPP). Os documentos emitidos por órgãos públicos oficiais, como a Receita Federal, têm presunção de veracidade e legitimidade, sendo adequados para comprovar o porte econômico da pessoa jurídica para fins de aplicação do benefício legal do artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na ausência de qualquer indício de fraude ou prova em contrário no processo. Desse modo, constatado que reclamada se enquadra na condição de empresa de pequeno porte (ID d132024), deve ser deferido o pedido sucessivo de redução do depósito recursal pela metade, com base no artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma, como forma de sanar a omissão apontada, acolho os presentes embargos concedendo efeito modificativo aos presentes…

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