Processo 0001042-31.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001042-31.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001042-31.2025.5.10.0802 RECORRENTE: LUMA SALES RESENDE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUMA SALES RESENDE E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001042-31.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     RECORRENTE: LUMA SALES RESENDE Advogados: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES - TO0004516-B RECORRENTE:  ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM Advogados: MAX ROBERT MELO - DF0030598 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA       EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CEBAS. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. A condição de entidade sem fins lucrativos ou a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), por si só, não é suficiente para assegurar os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, que deve comprovar, de forma cabal e inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. A não comprovação do preparo recursal após denegação do benefício da justiça gratuita e fixação de prazo para sua regularização implica a deserção do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola a dignidade do trabalhador e configura dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a comprovação de efetivo abalo psicológico. A inadimplência patronal, ainda que justificada por dificuldades financeiras e repasses públicos, não afasta o dever de indenizar. Indenização fixada de forma razoável e proporcional, considerando as particularidades do caso concreto. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.         I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. Quanto ao recurso da reclamada, observa-se que teve seu pedido de justiça gratuita denegado às Fls. 226/227, sendo estabelecido prazo para o devido preparo recursal. Contudo, a reclamada deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Em que pese mencionar sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) nos termos da Portaria SAES/MS Nº 3.401/2025, tal circunstância, por si só, não dispensa a parte da obrigação de demonstrar, de forma inequívoca e atual, a insuficiência de recursos para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita pode ser estendido a pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do TST. A reclamada não é considerada entidade filantrópica cuja atuação seja inteiramente gratuita, sem cobrança pelos serviços prestados, mas apenas "pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos", como disposto no artigo 1º do seu Estatuto Social. Embora alegue ser entidade beneficente e de fins não econômicos e dependente de repasses estatais, tal fato, por si só, não tem o condão de…

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