Processo 0001042-31.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001042-31.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001042-31.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDER DA SILVA BEZERRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e3b2fe proferida nos autos. ROT 0001042-31.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   ALEXSANDER DA SILVA BEZERRA JEAN MATHEUS DE OLIVEIRA FREIRE (RN21713) SAMARA REGINA PEREIRA DA SILVA (RN20810) Recorrido:   Advogado(s):   UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do Acórdão em 30/03/2026, conforme aba de expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 16/03/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, observando o prazo em dobro pela prerrogativa de ente público. Representação processual regular ( ID. 7ccfdaa e a1e5251).  Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   RECURSO REPETITIVO   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos II e LIV, 21, inciso XXIV, e 37, caput e § 6º, da Constituição  Federal; - violação aos artigos 71 da Lei nº 8.666/93, 121 da Lei nº 14.133/21, 818 da CLT, 373 do CPC, 334, inciso IV, do CPC e 7º, VI, e 8º, IV, da Lei nº 12.527/2011; - contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e ao decidido pelo STF na ADC 16, no RE 760.931 e no tema 1118 da Repercussão Geral; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a condenação subsidiária do Município decorreu exclusivamente da inadimplência da empregadora e da inversão indevida do ônus da prova, sem demonstração concreta de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Defende que o ajuste firmado possui natureza de contrato de gestão, não configurando terceirização nem relação de tomador de serviços, razão pela qual não incidiria a Súmula 331 do TST. Afirma que o trabalhador não comprovou culpa in vigilando, culpa in eligendo ou nexo causal entre eventual conduta administrativa e o inadimplemento trabalhista, em afronta ao entendimento firmado pelo STF na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118 da repercussão geral, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.  Fundamentos do acórdão recorrido: “2.1.1. Responsabilidade Subsidiária Nas razões do recurso interposto o Município discute sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas reconhecidas em favor da parte reclamante. Na sentença, o d. julgador consignou o seguinte entendimento (Id.3bae7dc): "RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO A controvérsia reside na responsabilidade subsidiária do Ente Púbico, considerando que o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício deste ao longo do período de contrato firmado com a 1ª Ré. …

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