Processo 0001042-39.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001042-39.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001042-39.2025.5.19.0007 AUTOR: LUCIANO MATIAS DANTAS RÉU: S S ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5289e9 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de sentença trabalhista na qual vem a devedora requerer o benefício de efetuar o pagamento do débito exequendo de forma parcelada, nos termos do art. 916 do CPC. Requer a executada, ainda, a realização do depósito da entrada do parcelamento em montante ainda a ser definido pela devedora, bem como que o saldo remanescente seja dividido em 10 vezes (#id.b388683). Pois bem. O parcelamento da execução está previsto no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.  A redação do caput do art. 916 do CPC é clara ao dispor que, ao requerer o parcelamento, é necessária a comprovação do depósito de "trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado", ou seja: trinta por cento do valor em execução mais custas (na íntegra) e honorários advocatícios (na íntegra).  Ademais, a parte final do caput do referido artigo estabelece que "o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Dito isso, determino: 1. Intime-se a executada requerente para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito de 30% da execução, mais custas e honorários advocatícios de sucumbência. 2. Após o decurso do prazo, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do referido normativo e informar os dados bancários. Decorrido o prazo, ou, havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 3. Enquanto não apreciado o requerimento, a executada terá de depositar a cada 30 dias as parcelas vincendas, conforme disposto no § 2º do  citado artigo. MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO MATIAS DANTAS

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