Processo 0001042-40.2015.8.16.0163

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001042-40.2015.8.16.0163
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Siqueira Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo:   0001042-40.2015.8.16.0163 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$2.450,97 Exequente(s):   ANB FARMA LTDA Executado(s):   Ana Paula Silva e Cia Ltda - ME Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial.  A executada foi citada no mov.16. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciaram-se as buscas de bens. Foram realizadas as diligências: BACENJUD mov.66; RENAJUD mov.70; INFOJUD mov.81; SISBAJUD mov.94; RENAJUD mov.98; suspensão dos autos de 10/05/2021 a 10/05/2022 mov.109. Após a suspensão, foram realizadas novas diligências: SISBAJUD mov.122; RENAJUD mov.131; INFOJUD 144; SNIPER mov.150; nova suspensão de 30/09/2024 a 30/09/2025 mov.159.  No mov. .165, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Intimada, a parte exequente alegou a não ocorrência da prescrição no mov.168. É o breve relatório. Decide-se.    2. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, o instituto da prescrição intercorrente foi incluído no ordenamento processual brasileiro com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos mesmos moldes que já vinha sendo adotado na esfera do Direito Tributário, autorizando a extinção do processo de execução quando incidir a norma do art. 924, V. Tem-se, assim, que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução em razão da conduta da parte exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda atinja seu objetivo. Conforme se verifica, a presente execução foi distribuída há anos e não houve a prática de constrição patrimonial que garanta o adimplemento da obrigação. Nos termos da tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, o termo inicial da prescrição intercorrente estabelecido pelo artigo 1.056 do CPC /2015, que considera a data de vigência desse Código para as execuções em curso, incide apenas nos casos em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor da nova lei processual, isto é, em 18-3-2016. Confira-se: “Recurso Especial. Incidente de Assunção de Competência. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente da pretensão executória. Cabimento. Termo inicial. Necessidade de prévia intimação do credor exequente. Oitiva do credor. Inexistência. Contraditório desrespeitado. Recurso especial provido. (...) 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC /1973 (aplicação irretroativa da norma processual)” (REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - DJe 22-8-2018). Logo, como a presente execução não se encontrava suspensa em 18-3-2016, observa-se que o artigo 1.056 do CPC/2015 não incide no caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados