Processo 0001042-42.2025.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001042-42.2025.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001042-42.2025.5.07.0017 RECORRENTE: JOSE ALBERTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001042-42.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ANALFABETISMO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONFISSÃO REAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante busca a anulação do pedido de demissão e a retificação da base de cálculo salarial. O reclamado insurge-se contra o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, férias, domingos e feriados, além de arguir ausência de provas e conluio processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) a validade do pedido de demissão de trabalhador analfabeto; (ii) a prova da remuneração e integração de comissões; (iii) o ônus da prova de jornada e intervalo em estabelecimento com menos de 20 empregados; (iv) a licitude da conversão integral das férias em pecúnia confessada pelo empregador; (v) a ocorrência de conluio processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O analfabetismo, por si só, não invalida o pedido de demissão, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento; no caso, a prova oral confirmou que o desligamento foi um ato voluntário do trabalhador, motivado pela aposentadoria. 4. Ficou comprovado que a empresa adotava prática ilícita de suprimir o pagamento do salário fixo registrado na CTPS, remunerando o obreiro apenas com comissões variáveis e valores "por fora", o que justifica a condenação ao pagamento das diferenças salariais. 5. Em estabelecimentos com menos de 20 empregados, o ônus da prova de jornada cabe ao trabalhador (art. 74, § 2º, e 818, I, da CLT), encargo do qual o reclamante se desincumbiu mediante prova testemunhal sólida. 6. A continuidade da relação de emprego gera presunção de que as condições de jornada e intervalo permanecem idênticas ao longo do tempo, não sendo desconstituídas por alegações genéricas da defesa. 7. A confissão real do representante da empresa quanto à venda de todas as férias do obreiro impõe a condenação ao pagamento da dobra legal (art. 137 da CLT), por se tratar de ato nulo de pleno direito (art. 9º da CLT). 8. A alegação de conluio exige prova irrefutável, não se caracterizando pela simples convergência de depoimentos de ex-empregados, sob pena de cerceamento do direito constitucional de ação e de produção de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão é válido quando comprovada a ausência de vício de consentimento e a voluntariedade do trabalhador, ainda que o empregado seja analfabeto. 2. A confissão do empregador sobre a conversão total das férias em pecúnia autoriza a condenação ao pagamento…

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