Processo 0001042-43.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001042-43.2025.5.10.0022 RECORRENTE: ALESSANDRA GALDINO DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0001042-43.2025.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: ALESSANDRA GALDINO DE CARVALHO ADVOGADO: WHITAKER HUDSON PYLES RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: ÁGIL LTDA. RECORRIDO: CAMILA ARACELI PAIANO ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TEMA 1118 DO STF. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela União e pela reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas deferidos e rejeitou o pedido de inclusão da sócia da primeira reclamada no polo passivo da demanda. A União sustenta a inexistência de culpa na fiscalização do contrato administrativo e a aplicação da tese firmada no Tema 1118 do STF. A reclamante requer o reconhecimento da responsabilidade patrimonial da sócia administradora da empregadora, com fundamento em prova documental e nos efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença de embargos de declaração é nula por suposta omissão na apreciação de prova documental; (ii) estabelecer se a União responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em razão de falha na fiscalização do contrato de terceirização; e (iii) determinar se é cabível a inclusão da sócia administradora da empregadora no polo passivo da demanda ainda na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação não impõe ao magistrado a obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento adequado da controvérsia principal e a exposição das razões de convencimento. A alegação de incorreta valoração da prova constitui matéria de mérito recursal e não configura vício de fundamentação apto a ensejar nulidade da decisão. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige demonstração concreta de culpa na fiscalização contratual, conforme as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1118. A prova produzida nos autos demonstra falhas na fiscalização do contrato administrativo, especialmente diante da ausência de recolhimento regular do FGTS da trabalhadora durante a execução contratual. A existência de inadimplementos trabalhistas identificáveis e não corrigidos durante a execução do contrato evidencia fiscalização ineficaz da tomadora dos serviços. A comprovação da falha fiscalizatória satisfaz o requisito exigido pelo Tema 1118 do STF para a responsabilização subsidiária do ente público. O Contrato Administrativo nº 83/2024 identifica expressamente a terceira reclamada como sócia administradora da primeira reclamada, constituindo prova documental suficiente de sua condição societária. Os arts. 855-A da CLT e 134 do CPC autorizam a inclusão do sócio no polo passivo da demanda ainda na fase de…
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