Processo 0001042-51.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001042-51.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001042-51.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: JOSE MARCELO FRANCISCO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a60dfd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Em síntese, a executada alega, em suas razões de embargos, a existência de erros nos cálculos homologados, especificamente quanto à inclusão da multa por litigância de má-fé. A parte exequente apresentou manifestação (ID. 711bd07), concordando com o afastamento da multa por litigância de má-fé. Os autos foram remetidos para análise e decisão. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar De Admissibilidade Os presentes Embargos à Execução foram opostos pela União Federal em face da decisão homologatória de cálculos que determinou a citação da executada para, querendo, interpor embargos. A executada apresentou os embargos em 25-03-2026 (ID. 1c4712a), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após a citação. Não há obrigatoriedade de garantia da execução em face da União Federal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos à Execução.   2.2. Da Multa Por Litigância De Má-Fé A União Federal interpôs recurso contra a sanção de litigância de má-fé, aplicada no julgamento que homologou os cálculos. A Fazenda Pública argumenta que a intrincada natureza da matéria em discussão e o estrito cumprimento dos prazos processuais seriam suficientes para afastar a configuração de dolo, refutando, ademais, a tese de que sua atuação teria tido o escopo de procrastinar a marcha processual. Em sua impugnação, a parte exequente, por entender que a multa aplicada pelo Juízo cumpriu seu caráter pedagógico ao coibir as condutas narradas na inicial e contribuir para o regular desenvolvimento do feito, concorda com a sua exclusão. Nesse sentido, ante a concordância da parte exequente, acolhe-se o pedido da União Federal para afastar a multa por litigância de má-fé.   III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos à execução interpostos pela União Federal e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para: a) AFASTAR a multa por litigância de má-fé aplicada à União Federal. Determino o refazimento dos cálculos de liquidação, devendo a Contadoria da Vara apresentar os novos cálculos. Intimem-se as partes. Após a apresentação dos novos cálculos, e caso não haja manifestação das partes em 08 (oito) dias, expeça-se o requisitório precatório. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELO FRANCISCO DA SILVA

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