Processo 0001042-52.2025.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001042-52.2025.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001042-52.2025.5.09.4199 AUTOR: ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f38a81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: I) Conceder os benefícios da justiça gratuita à autora; II) Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8%) na conta vinculada da parte autora, decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação, sob pena de indenização pelo valor equivalente; III) Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: a) Adicional de insalubridade e reflexos; b) Diferenças de horas extras, tempo destinado à troca de uniforme, pausas e reflexos; c) Devolução de descontos; d) Honorários advocatícios, a serem revertidos ao advogado da autora. Custas de R$.60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$.3.000,00, pela ré, sujeitas à complementação. A ré arcará com os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, arbitrados em R$.3.000,00, devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino a comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio eletrônico – sentenças.dsst@mte.gov.br (em mensagem copiada ao C. TST – insalubridade@tst.jus.br), contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 3/2013 e ao ofício TST.GP nº 670/2013, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Deverá a ré, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.  PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE MARIA DOS SANTOS

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