Processo 0001042-53.2025.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0001042-53.2025.8.27.2727/TO AUTOR : ELESBAO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO. DECIDO. Em sua peça defensiva, o polo passivo alegou a preliminar de inépcia, falta de interesse de agir da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e prescrição. Analisando o presente expediente, tenho que as pretensões explicitadas não merecem acolhimento . Em relação à preliminar de inépcia da inicial , tenho que a pretensão explicitada não merece acolhimento . A inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil, artigo 319. Os fundamentos fáticos e jurídicos foram claramente expostos na exordial e os pedidos foram deduzidos de forma que atende às exigências impostas na lei processual civil. Cabe pontuar que o demandado apresentou contestação de mérito, de modo que não há que falar em inépcia da inicial, uma vez que pelas informações trazidas na peça e documentos juntados foi possível estabelecer a pretensão exposta pelo polo ativo. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir , a inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente. Tal requisição, não é considerada pressuposto de admissibilidade para ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte. Por outro lado, no caso vertente, observo que o banco requerido opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, uma vez que apresentou contestação de mérito, razão pela qual, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte demandante, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado e, via de consequência, o interesse de agir. Em relação à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita , cabe pontuar que é constitucionalmente garantido aos pobres, na acepção jurídica do termo, o acesso ao Poder Judiciário. O termo “pobre” empregado pela legislação refere-se às pessoas que não podem custear as despesas havidas com o processo, cabendo ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV. De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, artigo 98 e artigo 99, § 3º, para pessoa ter direito ao benefício da assistência judiciária basta declarar que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No presente caso, apesar de o requerido ter alegado que a parte demandante possui renda para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, não produziu provas nesse sentido. Logo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto. Além disso, o benefício da Justiça gratuita não se limita àqueles assistidos pela Defensoria Pública, haja vista que é possível que o interessado se valha de um advogado de sua confiança e pleiteie tal benefício. Criar tal restrição implicaria violação ao disposto nos textos legais acima expostos, que não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.