Processo 0001042-56.2023.8.17.2580

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0001042-56.2023.8.17.2580
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001042-56.2023.8.17.2580 AUTOR(A): E. S. D. J., E. S. D. J. RÉU: E. S. D. J. Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Exu SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por ANA CLARA OLIVEIRA GOMES, inicialmente representada por sua genitora EDENIA MARIA DE OLIVEIRA, e ANTONIA KELLY FELIZARDO DE ALENCAR NETA em face de ANTONIO ENÉAS GOMES FILHO, todos qualificados nos autos. As autoras narram que por força de acordo homologado em 08/05/2020 nos autos do processo nº 0000162-06.2019.8.17.2580, o réu se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 20,04% do salário mínimo, além da divisão de despesas extraordinárias com saúde e educação. Sustentam que o genitor paga a quantia fixa de R$ 200,00 (duzentos reais) desde a data do acordo, sem promover os reajustes anuais vinculados ao salário mínimo, e que não contribui com as despesas extras. Argumentam ter ocorrido significativa alteração no binômio necessidade-possibilidade, visto que suas necessidades aumentaram, detalhando despesas com estudos, saúde e subsistência geral, e a capacidade financeira do réu melhorou, pois ele se aposentou e aufere renda complementar de trabalho rural. Requereram, em sede de tutela de urgência e em caráter definitivo, a majoração da verba alimentar para o patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Instruíram a inicial com documentos (IDs 140278884 a 140278929). A decisão de ID 140337941 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação, além de deferir a gratuidade de justiça às autoras. O réu foi citado, conforme certidão de ID 159352658. A audiência de conciliação, realizada em 19/02/2024, restou infrutífera (ID 161366352). Em sua contestação (ID 163832318), o réu requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, impugnou o valor pleiteado, alegando que sua capacidade financeira é limitada. Informou que sua única fonte de renda seria proveniente de diárias como agricultor, no valor aproximado de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, e que seu anterior benefício de auxílio-doença havia sido cessado. Argumentou que a autora Antonia Kelly estaria no final de seu curso técnico e que ele sempre contribuiu com outras despesas das filhas, juntando recibos (ID 163834502). Ao final, pugnou pela improcedência do pedido de majoração e pela manutenção do valor pago. As autoras apresentaram réplica à contestação (ID 164848701), rebatendo os argumentos defensivos e informando que o réu, ao contrário do que alegara, obteve a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme documentos extraídos do processo nº 0004032-68.2023.4.05.8309, que tramitou na Justiça Federal (IDs 164848703, 164848704 e 164848705). Reiteraram os pedidos da inicial. Intimado a se manifestar sobre os novos documentos (ID 195556983), o réu juntou a carta de concessão de seu benefício previdenciário (IDs 199351572 e 199356644), confirmando a obtenção da aposentadoria. Através do despacho de ID 223329951, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no ID 223821418, requerendo a produção de prova documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal do réu. Posteriormente, no ID 225498541, requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 225492457. O…

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